Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038059 |
| Data do Acordão: | 01/30/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - O art. 9, n. 2 do CPA prevê apenas situações em que a Administração não tem o dever de pronúncia, genericamente estabelecido no n. 1 daquele preceito, não podendo, por interpretação "a contrario", extrair-se dele a conclusão de ter querido a lei estabelecer a obrigação de reexame de anteriores actos praticados pela Administração há mais de 2 anos e consolidados na ordem jurídica, o que, além de ser incomportável e perturbador da eficácia dos serviços, poria em causa a função de garantia da paz jurídica e social do instituto do acto firme ou do caso decidido ou resolvido e o princípio da intangibilidade dos direitos e interesses dos cidadãos que, à sombra daquele instituto e princípio se hajam desenvolvido e consolidado. II - A renovação de uma pretensão que constitua mera reprodução de outra anteriormente apresentada à Administração e expressamente decidida há mais de 2 anos, por acto que se consolidou na ordem jurídica, por falta de adequada e oportuna impugnação, apenas constitui a Administração no dever genérico de se pronunciar ou de responder, mas não no dever de "decidir" de novo a mesma questão sobre que já recaiu decisão final. III - O silêncio da Administração sobre pretensão idêntica a outra já expressamente decidida há mais de 2 anos, porque sobre ela já existe decisão final, não confere ao interessado o direito de presumir indeferida tal pretensão para efeitos de impugnação contenciosa, nos termos do art. 109, n. 1 do CPA, pois não faria sentido presumir agora indeferida uma pretensão já expressamente indeferida por acto firme, só para se abrir de novo a possibilidade de se usarem os meios legais de impugnação, quando essa possibilidade, podendo tê-lo sido, não foi oportunamente aproveitada relativamente ao acto expresso. IV - Do disposto no art. 9, n. 2, do CPA, não pode resultar e, aliás, não resulta, um princípio geral de caducidade dos actos administrativos decorridos 2 anos sobre a sua prolação, nomeadamente quando seja renovada a pretensão sobre que incidiram, obrigando a nova decisão e definição das respectivas situações concretas, com a consequente renovação da possibilidade de exercício dos meios legais de impugnação. |
| Nº Convencional: | JSTA00043935 |
| Nº do Documento: | SA119960130038059 |
| Data de Entrada: | 06/27/1995 |
| Recorrente: | ALMEIDA , ISABEL |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N1 N2 ART109 N1 ART140 ART141. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37209 DE 1995/09/28. AC STA PROC37694 DE 1995/10/17. AC STA PROC37418 DE 1995/20/26. AC STA PROC37393 DE 1995/10/12. AC STA PROC36448 DE 1995/11/28. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG167-168. DIMAS DE LACERDA NOTAS AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN RDP N13 PAG29. |