Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0536/15 |
| Data do Acordão: | 07/08/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NOTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO |
| Sumário: | Na impugnação judicial da liquidação da denominada «taxa de segurança alimentar mais», prevista no DL n.º 119/12, de 15/6, e porque não há caso omisso quanto à matéria da representação em juízo da entidade liquidadora desse tributo, também não há que recorrer subsidiariamente ao regime constante do art. 11.º do CPTA, pois que nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 15.° do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal». |
| Nº Convencional: | JSTA000P19262 |
| Nº do Documento: | SA2201507080536 |
| Data de Entrada: | 04/30/2015 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR |
| Recorrido 1: | A... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |