Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038/14 |
| Data do Acordão: | 10/26/2017 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | CONCURSO CURRICULAR FUNDAMENTAÇÃO ERRO GROSSEIRO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE |
| Sumário: | I. No âmbito de concursos curriculares para preenchimento de vagas de juízes da jurisdição administrativa, a apreciação de factores, e subfactores, e bem assim a avaliação global e relativa dos curricula, é da competência exclusiva da Administração, e in casu do Júri do concurso e do CSTAF. Na verdade, emitindo aquele um parecer obrigatório mas não vinculativo, sempre poderá este alterar, ou afastar-se, da lista de graduação que lhe foi «proposta», fazendo-o, embora, de uma forma fundamentada; II. Trata-se de espaço próprio da justiça administrativa, não da justiça judicial, já que esta apenas pode controlar a decisão daquela em caso de erro grosseiro, grave, de desvio de poder, ou de afrontamento de princípios estruturais do agir administrativo; III. Nestes concursos curriculares impõe-se uma fundamentação «sucinta», que contribua para uma economia de tempo e de meios, e, assim, para acelerar o objectivo a alcançar; IV. Mas, mais ou menos sucinta, sempre se exigirá à fundamentação da decisão administrativa, sob pena de esvaziar o seu conteúdo e imposição constitucional, que torne acessível ao detentor do direito ou do interesse legalmente protegido afectado, o conhecimento do iter avaliativo realizado, do motivo ou motivos por que se decidiu assim; V. No âmbito dos concursos públicos pontifica o princípio da «estabilidade das candidaturas»: - há um tempo de preparação e maturação das mesmas, porém, uma vez apresentadas, e fechado o período para essa apresentação, «deverão manter-se inalteradas». Tem a ver com segurança, mas também com igualdade de tratamento, com clareza e transparência nas actuações. |
| Nº Convencional: | JSTA00070353 |
| Nº do Documento: | SAP20171026038 |
| Data de Entrada: | 06/21/2017 |
| Recorrente: | CSTAF E OUTROS |
| Recorrido 1: | B... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART95 N5 N6. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS. |
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