Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037206 |
| Data do Acordão: | 01/30/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | ENFERMEIRO CARREIRA DE ENFERMAGEM HOSPITALAR LISTA DE ANTIGUIDADE RECLAMAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I - A elaboração e afixação da lista nominativa da Transição do pessoal de enfermagem do HD Anadia não é acto administrativo "stricto sensu" uma vez que sendo executado pelo estabelecimento ou Serviço e não estando sujeito a homologação superior não há órgão administrativo ou entidade a quem posssa subjectivamente ser atribuído faltando-lhe um dos elementos essenciais à definição, de acto administrativo - a imputação da sua prática a um órgão da administração. II - Tal acto não pode ser pois contenciosamente impugnável directamente por não revestir as características da definitividade e executoriedade. III - Esta falta resulta de a alínea c) n. 11 do art. 65 do DL 437/91 de 8/4 exigir que haja reclamação obrigatória para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço, o que mais acentua a falta de definitividade daquele acto. IV - A reclamação é um verdadeiro recurso hierárquico (necessário) pois o órgão máximo do Serviço, não é o autor do acto como teria de ser se se tratasse de verdadeira reclamação pelo que o acto proferido sobre a reclamação é que é o acto contenciosamente recorrível pois é ele o definitivo e executório. V - O órgão máximo do serviço representa o superior hierárquico de topo em relação ao acto de subalterno (o executor das listas) sendo tal acto o que define a esfera jurídica dos enfermeiros constantes da lista. VI - O despacho proferido pelo órgão máximo, ainda que confirme a lista de transição não é acto confirmativo mas acto originário de definitividade vertical, passível, este sim, (e não a lista de transição por si própria) sujeito a recurso contencioso de anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00045480 |
| Nº do Documento: | SA119960130037206 |
| Data de Entrada: | 03/14/1995 |
| Recorrente: | TEVES , LUISA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO HOSPITAL DISTRITAL DE ANADIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 437/91 DE 1991/11/08 ART65 N11. CPA91 ART161 ART163 N1 N2. LPTA85 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30363 DE 1994/05/17. |