Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042280 |
| Data do Acordão: | 05/07/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA |
| Sumário: | I - Sendo a Câmara Municipal um órgão executivo colegial e não obstante as competências diferenciadas da Câmara e do seu presidente, é correcto, normal e legal que os requerimentos para execução de sentença anulatória dec um acto da Câmara sejam dirigidos ao seu presidente. II - O objecto da execução é definido pelo título executivo, visando o restabelecimento de situação anterior à prática do acto ilegal, sendo irrelevantes as imperfeições formais contidas no requerimento para a execução. III - Nenhuma irregularidade determinante da rejeição liminar quando o exequente, logo no requerimento para a execução e para a hipótese de vir a ser julgada a existência de causa legítima de inexecução da sentença, formula o pedido subsidiário de pagamento de indemnização. |
| Nº Convencional: | JSTA00049493 |
| Nº do Documento: | SA119980507042280 |
| Data de Entrada: | 05/15/1997 |
| Recorrente: | CM DA POVOA DE VARZIM |
| Recorrido 1: | CERQUEIRA , FERNANDO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART96. CPA91 ART10 ART34 N1. CPC96 ART193. DL 256-A/77 DE 1977/07/16 ART11 N2. |