Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014521
Data do Acordão:07/09/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
NORMA DE INCIDÊNCIA
NORMA EXCEPCIONAL
LEI INTERPRETATIVA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ANALOGIA
IMPOSTO TEMPORÁRIO
CUSTOS DE EXERCÍCIO
DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL
IRC
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:I - As normas de incidência tributária são susceptíveis de interpretação extensiva mas não de aplicação analógica.
II - Era de incidência tributária a norma do art. 37, al. c), do Cód. da Contr. Industrial (CCI), que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos na determinação do lucro tributável em CI.
III - Na determinação do lucro tributável em CI a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos.
IV - O imposto extraordenário sobre lucros criado pelo art. 33 do DL 119-A/83 (IESL), como encargo fiscal que era, só não seria dedutível como custo na determinção do lucro tributável se coubesse no conceito de CI.
V - O IESL não se configura como adicional da CI mas como imposto diferenciado dela: além de não ter vocação para durar indefinidamente, pois era temporário, as suas regras de tributação eram diversas, porquanto dele não estava isento quem gozasse de isenção temporária de CI e o rendimento colectável sobre que incidia era superior ao do sujeito a CI quando houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram dedutiveis ao lucro tributável em CI mas não em IESL.
VI - A colecta do IESL do exercicio de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício de
1986.
VII - Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) da al. c) do art. 37 do CCI pelo DL 95/88 é que o IESL deixou de se poder considerar custo para efeitos fiscais.
VIII- Não prejudica esta conclusão que pela nova redacção, expressamente interpretativa, dada pelo art. 28 da Lei 10-B/96, a al. a) do n. 1 do art. 41 do Código do IRC tenha passado a dispor não serem dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável desse imposto não só o IRC, como antes dispunha, mas ainda "quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros".
Nº Convencional:JSTA00047911
Nº do Documento:SAP19970709014521
Data de Entrada:05/21/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:WARRE & COMP SA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DO STA PROC14521 DE 1996/02/28 - AC SUBSECÇÃOTRIBUTÁRIA DO STA PROC14520 DE 1992/09/23 IN AP-SR 1995/06/30 PAG2338
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL /EXTRAORDINÁRIO.
Legislação Nacional:CCI63 ART1 ART22 ART26 N6 ART37 D.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 503-B/76 DE 1976/06/30 ART37 C.
CCIV66 ART11 ART12.
DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33.
DRGU 66/83 DE 1983/07/13.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 95/88 DE 1988/03/21 ART37 C.
CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART41 N1 A.
L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART28 N1 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13066 DE 1991/05/08 IN AP-DR PAG532.
AC STA PROC14277 DE 1992/09/23 IN AP-DR PAG2290.
Referência a Doutrina:MARTINS BARREIROS E OUTROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO E COMENTADO 2ED 1986 PAG352-353.
CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL EDITORA REI DOS LIVROS 12ED 1987 PAG263-267.
GARCIA DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED 1981 PAG365.
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS TRADUÇÃO DE MANUEL DE ANDRADE 3ED PAG132.
OLIVEIRA ASCENSÃO IN BMJ N229 PAG16.
FERRER CORREIA IN CJ ANOXIV T4 PAG35.