Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028542
Data do Acordão:06/08/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PRÉVIAS
FUNÇÃO PÚBLICA
CONCURSO DE PROMOÇÃO
CONCURSO INTERNO
LISTA DE ADMISSÃO DEFINITIVA
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO INTERNO
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - A legitimidade para a interposição do recurso contencioso corresponde, na sua essência, à chamada "legitimatio as causum", cujo conceito vem instituído no artigo 26 do C.P.Civil, devendo pois a mesma ser aferida pela relação jurídica administrativa material controvertida tal como é configurada pelo recorrente na petição respectiva.
II - O entendimento explanado em I é o que melhor se coaduna com a moderna tendência para a acentuação do pendor subjectivista do processo de recurso contencioso, cujo objecto será assim não própriamente o acto realmente lesivo mas antes a pretensão formulada pelo administrado relativamente ao acto alegadamente ofensor da sua esfera jurídica, destinando-se a sua eventual procedência, "prima facie" a fazer desaparecer os obstáculos à satisfação dos interesses do recorrente que em abstracto se apresentem como dignos de tutela judicial.
III - A discussão àcerca do pressuposto processual
- legitimidade deve preceder a relativa ao pressuposto recorribilidade - irrecorribilidade.
IV - A apresentação de candidatura ao concurso, com a subsequente exclusão do candidato, faz presumir o seu interesse directo, pessoal e legítimo para interposição de recurso contencioso independentemente da prévia indagação sobre em qual dos sucessivos actos procedimentais residia a verdadeira fonte da lesão dos seus direitos e interesses.
V - A decisão administrativa que conceda provimento a recurso hierárquico interposto de acto homologatório do acto de elaboração da "lista de candidatos admitidos e excluídos" por candidatos excluídos dessa lista, implica o regresso da tramitação concursal à fase da elaboração e publicação de nova lista - artigo 24 do Decreto-Lei n. 498/88 de 30/12 - não produzindo quaisquer efeitos jurídicos na ordem externa
à Administração, surtindo apenas efeitos meramente prodrómicos de um subsequente acto procedimental.
É por isso de qualificar como acto preparatório e interno, insusceptível portanto de recurso contencioso independente.
VI - Susceptível de impugnação administrativa e contenciosa autónomas será antes o acto homologatório da nova lista elaborada pelo júri na sequência daquele despacho administrativo interlocutório, nova lista essa que veio excluir "ex-novo" um candidato que havia sido admitido na lista primitiva. Isto porque tal acto de exclusão condiciona de modo irremediável a situação do candidato excluído, já que implica de per si decisão final relativamente ao mesmo.
E na falta de oportuna impugnação, deve considerar-se tal acto como consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
Nº Convencional:JSTA00037530
Nº do Documento:SA119930608028542
Data de Entrada:07/03/1990
Recorrente:VERMELHO , LIDIA E OUTRO
Recorrido 1:SEA DO MINESS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINESS.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4.
CADM40 ART821 N2.
CPC67 ART26 N2.
LPTA85 ART1.
CONST89 ART20 N1 ART214 N3 ART268 N4.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART10 N1 ART24.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25233 DE 1991/01/31.
AC STA PROC27762 DE 1991/03/12.
AC STA PROC23318 DE 1992/11/17.
AC STAPLENO PROC18448 DE 1989/11/21.
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AC STA PROC26213 DE 1989/10/17.
AC STAPLENO PROC21426 DE 1991/04/23.
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GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG939.