Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015903
Data do Acordão:11/20/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
CONTA CORRENTE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RENDA
LUCRO DOS SOCIOS
CUSTOS DE EXERCICIO
AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA HABITAÇÃO
ABONO
SUPRIMENTOS
IMPOSTO DE CAPITAIS
INCIDENCIA
PRAZO
INFRACÇÃO FISCAL
Sumário:I - As quantias creditadas por sociedade comercial nas contas correntes dos socios, a titulo de ocupação do estabelecimento comercial instalado em predio pertencente a sociedade, constituem lucros atribuidos aos socios e não custos de exercicio, como tal inscritos nos balanços de contas de ganhos e perdas para efeitos de contribuição industrial.
II - Revestem a natureza de abonos, e não de suprimentos, os fornecimentos de capital feitos a sociedade comercial por socios seus com vista a possibilitarem a ampliação, com mais tres andares para habitação dos socios e familiares destes, de predio da sociedade constituido apenas por casa terrea onde tinha instalado o seu estabelecimento comercial.
III - Infringe o disposto no paragrafo unico do artigo 40 do Codigo do Imposto de Capitais a sociedade que, na situação a que se reportam os anteriores numeros, não entrega nos cofres do Estado, no prazo referido nesse preceito legal, o imposto devido pelos rendimentos, sempre presumidos, dos lucros e abonos efectuados.
Nº Convencional:JSTA00019395
Nº do Documento:SA219681120015903
Data de Entrada:04/04/1968
Recorrente:INICIATIVA MONTIGENSE LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:60
Referência Publicação 1:AD N87 ANOVIII PAG379
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / CAPITAIS.
Legislação Nacional:CICAP62 ART6 N1 N5 ART40 PARUNICO ART76.
CCIV66 ART980.
CCIV867 ART1240.
CCOM888 ART1189 N1.
L DE 1901/04/11 ART4 PAR4.
Referência a Doutrina:SANTOS LOURENÇO DAS SOCIEDADES POR QUOTAS VI PAG238.