Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016933
Data do Acordão:02/06/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
VALOR DE AQUISIÇÃO
VALOR DE REALIZAÇÃO
REINTEGRAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO
AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO
ALVARA
Sumário:I - Não são de considerar na determinação do valor de aquisição para efeitos do imposto de mais-valias de contribuinte colectado em contribuição industrial pelo grupo A, relativamente a transmissão dos bens a que se reporta o n. 2 do artigo 1 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, os investimentos que não constem da contabilidade do contribuinte responsavel pelo imposto, nem o valor do alvara que não figure no balanço final.
II - Nos termos dos artigos 12, paragrafo 1, e 19 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, as taxas de reintegração e amortização a considerar na liquidação do imposto de mais-valias são as da Portaria n.
21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
Nº Convencional:JSTA00014688
Nº do Documento:SA219740206016933
Data de Entrada:02/05/1973
Recorrente:SOC EXPORTADORA DO NORTE SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/26/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:137
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS / CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 N2 ART2 B ART12 ART12 PAR1 ART19.
CCI63 ART30 ART31 ART138.
PORT 21867 DE 1966/02/12 N3 PAR1 N9 TABELA II DIVISÃO II N6.
D 31445 DE 1941/08/04 ART10 PARUNICO ART13.