Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000852
Data do Acordão:06/20/1979
Tribunal:PLENO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
LEI INOVADORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
Sumário:I - O acordão da secção, reconhecendo a contradição de julgados, não obsta a que o tribunal pleno, reapreciando a questão, decida em sentido contrario
(n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil).
II - Não ocorre oposição de acordão, como fundamento de recurso para tribunal pleno, nos termos do n. 4 do paragrafo 1 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, por carencia do requisito de unidade de legislação, quando entre o despacho anulado no primeiro acordão e aquele cuja legalidade foi apreciada no segundo houve modificação legislativa, de caracter inovador e sem eficacia retroactiva, com directa relevancia na questão juridica controvertida.
III - Esta nesse caso o Decreto-Lei n. 264/73, publicado naquele intervalo, ainda que antes dos dois arestos em pretensa oposição. Tal diploma e inovador, e não interpretativo.
Nº Convencional:JSTA00001628
Nº do Documento:SAP19790620000852
Data de Entrada:06/29/1977
Recorrente:BABCOCK & WILCOX PORTUGUESA SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 7 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/20/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:249
Referência Publicação 1:AD N230 ANOXX PAG229
Privacidade:1
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SECÇÃO. AC 1 SECÇÃO DE 1974/05/16 IN AP-DG 1976/03/31 PAG952.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART25 PAR1 N4.
DL 48189 ART1 ART2.
CCIV66 ART12 ART13.
CPC67 ART766 N3.
DL 264/73 DE 1973/05/28 ART1 ART2.
D 33023.
DESP DE 1968/03/19.
DESP DE 1968/05/21.
Jurisprudência Nacional:AC STA 1 SECÇÃO DE 1974/05/16 IN AP-DG 1976/03/31 PAG952.; AC STAP PROC737 DE 1979/04/04.
Aditamento: