Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0624/08
Data do Acordão:04/02/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
REQUERIMENTO
PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I – O requerimento para atribuição do subsídio de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego, isto é do “dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho – artigo 61, n.º 1, e 62, n.º 1, do DL n.º 119/99, de 14-04.
II – Tal prazo é, porém, suspenso em caso de incapacidade por doença do beneficiário – artigo 63, n.º 1, al. a), sendo que, caso essa incapacidade se prolongue por mais de 30 dias após a data do desemprego, o prazo de 90 dias para requerer a prestação só se mantém suspenso se tal incapacidade for confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades (SVI) após comunicação do interessado – n.º 3, do artigo 63, todos do DL n.º 119/99
III – Efectuada a comunicação da situação de doença para efeitos de suspensão do prazo depois de esgotado tal prazo, salvo uma situação de justo impedimento, tal não tem a virtualidade de suspender o prazo do art.º 61, n.º 1, independentemente da confirmação ou não pelo SVI
IV – Não pode ser considerada como ocorrendo justo impedimento se o interessado não invoca uma situação de facto que tenha impossibilitado a prática de um acto dentro do prazo legalmente fixado, não indica prova da mesma nem pratica imediatamente o acto omitido, no caso, a apresentação de requerimento solicitando a atribuição do subsídio
V – É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.° 1, alínea e), da CRP, a norma do artigo 61,º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário e ainda não vencidas.
Nº Convencional:JSTA00065682
Nº do Documento:SA1200904020624
Data de Entrada:10/10/2008
Recorrente:INST DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/04/17.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR SEG SOCIAL - SUBSIDIO DESEMPREGO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:DL 119/99 DE 1999/04/14 ART61 N1 ART63 N1 N3 ART62 N1 ART66 ART12 N2.
CPC96 ART145 ART146 N2.
PORT 481-A/99 DE 1999/06/30 ART8 N2.
CONST76 ART59 N1 E ART17 ART204 ART277.
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART4 C ART29 N1 C.
CPTA02 ART66 N2 ART71 ART149.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46544 DE 2005/05/31.; AC STA PROC34284 DE 1998/11/25.; AC TC PROC205/07 DE 2007/05/02.; AC STA PROC521/05 DE 2006/04/26.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VI PAG273.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG141-142 PAG318-320.
Aditamento: