Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0624/08 |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO REQUERIMENTO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I – O requerimento para atribuição do subsídio de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego, isto é do “dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho – artigo 61, n.º 1, e 62, n.º 1, do DL n.º 119/99, de 14-04. II – Tal prazo é, porém, suspenso em caso de incapacidade por doença do beneficiário – artigo 63, n.º 1, al. a), sendo que, caso essa incapacidade se prolongue por mais de 30 dias após a data do desemprego, o prazo de 90 dias para requerer a prestação só se mantém suspenso se tal incapacidade for confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades (SVI) após comunicação do interessado – n.º 3, do artigo 63, todos do DL n.º 119/99 III – Efectuada a comunicação da situação de doença para efeitos de suspensão do prazo depois de esgotado tal prazo, salvo uma situação de justo impedimento, tal não tem a virtualidade de suspender o prazo do art.º 61, n.º 1, independentemente da confirmação ou não pelo SVI IV – Não pode ser considerada como ocorrendo justo impedimento se o interessado não invoca uma situação de facto que tenha impossibilitado a prática de um acto dentro do prazo legalmente fixado, não indica prova da mesma nem pratica imediatamente o acto omitido, no caso, a apresentação de requerimento solicitando a atribuição do subsídio V – É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.° 1, alínea e), da CRP, a norma do artigo 61,º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário e ainda não vencidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00065682 |
| Nº do Documento: | SA1200904020624 |
| Data de Entrada: | 10/10/2008 |
| Recorrente: | INST DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/04/17. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOCIAL - SUBSIDIO DESEMPREGO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | DL 119/99 DE 1999/04/14 ART61 N1 ART63 N1 N3 ART62 N1 ART66 ART12 N2. CPC96 ART145 ART146 N2. PORT 481-A/99 DE 1999/06/30 ART8 N2. CONST76 ART59 N1 E ART17 ART204 ART277. L 32/2002 DE 2002/12/20 ART4 C ART29 N1 C. CPTA02 ART66 N2 ART71 ART149. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46544 DE 2005/05/31.; AC STA PROC34284 DE 1998/11/25.; AC TC PROC205/07 DE 2007/05/02.; AC STA PROC521/05 DE 2006/04/26. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VI PAG273. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG141-142 PAG318-320. |
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