Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000917 |
| Data do Acordão: | 03/11/1977 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO CONFISSÃO CIRCULAÇÃO CONDICIONADA |
| Sumário: | I - O pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação (paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro). II - Não existindo nos autos qualquer elemento acerca da forma como a mercadoria de origem estrangeira entrou no Pais, e sendo esta de circulação condicionada a sua selagem e encontrando-se em circulação sem estar devidamente selada, os factos são de classificar como de delito de contrabando de circulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00012799 |
| Nº do Documento: | SA219770311000917 |
| Data de Entrada: | 12/15/1976 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | AGOSTINHO , JOSUE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/09/1981 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 85 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP COMTE DA SECÇÃO DA GNR DE TORRES VEDRAS. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5 ART41 ART43 ART168 PAR2. DL 3/74 DE 1974/01/08. |