Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032596
Data do Acordão:03/24/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Para a existência de oposição de acórdãos é necessário que relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, os acórdãos perfilhem soluções opostas.
II - Tal não acontece se em dois processos de suspensão da eficácia do acto, no acórdão recorrido se decide que não ocorre o requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA baseado na necessidade da requerente demonstrar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que lhe advirão da execução do acto e possam ser qualificados de difícil reparação, enquanto que no acórdão fundamento chegou-se à mesma decisão mas baseada na insusceptibilidade de avaliação pecuniária que caracteriza o prejuízo de difícil reparação.
III - À mesma conclusão se chega relativamente ao requisito negativo da al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA uma vez que o acórdão fundamento baseou-se em factualidade totalmente distinta da existente no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA00040720
Nº do Documento:SAP19940324032596
Data de Entrada:11/18/1993
Recorrente:ANTONIO MIRANDA JUNIOR LDA
Recorrido 1:SIMÕES , AMERICO
Recorrido 2:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC24383 DE 1986/11/18.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24417-A DE 1986/11/18.
AC STA PROC32888-A DE 1993/11/04.