Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015809 |
| Data do Acordão: | 01/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ALEGAÇÕES PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - O princípio contido no art. 666 do CPC não impede a pronúncia, por banda do julgador, sobre questões atinentes a outra matéria, nem veda o exercício do seu poder jurisdicional relativamente a situações materiais ou a ocorrências processuais que, embora anteriores a um seu despacho, sejam de conhecimento superveniente e que, por isso mesmo, não foram, nem podiam ter sido, objecto de apreciação naquele referenciado momento. II - Por conseguinte, proferido despacho a julgar deserto o recurso por falta de alegações, o julgador pode (e deve) ainda apreciar e decidir sobre um requerimento, posteriormente apresentado, a invocar justo impedimento, com a formulação daquelas alegações. |
| Nº Convencional: | JSTA00041332 |
| Nº do Documento: | SA219950111015809 |
| Data de Entrada: | 01/06/1993 |
| Recorrente: | GRANAZA-MARMORES E GRANITOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR DE 1994/03/25. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15481 DE 1994/03/02. |