Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044631
Data do Acordão:03/16/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
Sumário:I - Constitui mera irregularidade (art. 201º, do Cód. Proc. Civ.) o facto de a Secretaria do STA em providência cautelar de suspensão de eficácia intentada ao abrigo dos arts. 2º nº 2 e 5º, do DL nº 134/98, de 15 de Maio, ter notificado oficiosamente a autoridade requerida nos termos do nº 2 do art. 78º, da LPTA.
II - O DL nº 134/98, de 15 de Maio, versa sobre matéria que não se integra na competência reservada da Assembleia da República.
III - Para o deferimento de pedido de suspensão de eficácia feito ao abrigo dos arts. 2º, nº. 2, e 5º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, torna-se necessário formular um juízo de probabilidade em que as consequências negativas para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente através do deferimento da providência em causa.
Nº Convencional:JSTA00051787
Nº do Documento:SA119990316044631
Data de Entrada:02/10/1999
Recorrente:OMNI-AVIAÇÃO E TECNOLOGIA LDA
Recorrido 1:SE DA SAÚDE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SES DE 1999/01/08.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO-SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5.
CPC96 ART201.
CONST97 ART165 N1 A.
Aditamento: