Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044631 |
| Data do Acordão: | 03/16/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. |
| Sumário: | I - Constitui mera irregularidade (art. 201º, do Cód. Proc. Civ.) o facto de a Secretaria do STA em providência cautelar de suspensão de eficácia intentada ao abrigo dos arts. 2º nº 2 e 5º, do DL nº 134/98, de 15 de Maio, ter notificado oficiosamente a autoridade requerida nos termos do nº 2 do art. 78º, da LPTA. II - O DL nº 134/98, de 15 de Maio, versa sobre matéria que não se integra na competência reservada da Assembleia da República. III - Para o deferimento de pedido de suspensão de eficácia feito ao abrigo dos arts. 2º, nº. 2, e 5º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, torna-se necessário formular um juízo de probabilidade em que as consequências negativas para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente através do deferimento da providência em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00051787 |
| Nº do Documento: | SA119990316044631 |
| Data de Entrada: | 02/10/1999 |
| Recorrente: | OMNI-AVIAÇÃO E TECNOLOGIA LDA |
| Recorrido 1: | SE DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SES DE 1999/01/08. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO-SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5. CPC96 ART201. CONST97 ART165 N1 A. |
| Aditamento: | |