Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015105 |
| Data do Acordão: | 10/14/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR FUNDAMENTAÇÃO DESERÇÃO DA INSTANCIA PROSSEGUIMENTO DO RECURSO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA PROJECTO ANTEPROJECTO ESQUEMA PRELIMINAR DE OBRAS POSSE ADMINISTRATIVA ACTO CONSEQUENTE |
| Sumário: | I - Julgado deserto o recurso por falta de pagamento de preparos, o Ministerio Publico tem legitimidade para requerer o seguimento do recurso, a bem da justiça e do interesse publico, nos termos do disposto nos arts. 224 da Constituição, 1, 3, 226 da Lei 39/78, de 5-7 (Lei Organica do Ministerio Publico), 8 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, 51, n. 4, 58, redacção do Dec-Lei 227/77, de 31-5 e 70 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. II - Os documentos referidos no n. 1 do art. 10 do Codigo das Expropriações (Dec-Lei 845/56, de 11-12) projectos, anteprojectos, estudos previos, planos ou anteplanosou mesmo esquemas preliminares de obras a realizar, devem conter os elementos suficientes para se ajuizar do motivo da expropriação do predio ou predios, de forma a que o autor da decisão possa ficar de posse dos dados essenciais a atender e possa manifestar uma vontade devidamente esclarecida face a tais documentos que, de outro lado, devem permitir ao administrado compreender suficientemente o motivo por que o seu direito de propriedade e concretamente atingido. III - A falta de tais documentos, nessas condições, constitui violação de lei (art 10, n. 1, do Codigo das Expropriações). IV - A posse administrativa, prevista no artigo 17 do citado Codigo, e acto consequente da declaração de utilidade publica urgente da expropriação. V - Da anulação da declaração de expropriação por utilidade publica urgente decorre ipso jure a anulação da posse administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00007085 |
| Nº do Documento: | SA119821014015105 |
| Data de Entrada: | 09/29/1980 |
| Recorrente: | BRITO , JORGE E OUTRA |
| Recorrido 1: | GRM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/29/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3347 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RGRM 369/80. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART224. LOMP78 ART1 ART3 ART226. LOSTA56 ART8. RSTA57 ART51 N4 ART70. RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART58. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART10 N1 ART12 ART13 ART17 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13974 DE 1982/05/17. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG246. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1338. |
| Aditamento: | So constitui nulidade de despacho (judicial) a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão e não a falta de desenvolvimento dos fundamentos adoptados ou a sua incompletude ou deficiente especificação, pelo que não enferma de nulidade o despacho que ordena a notificação da autoridade recorrida nos termos do art. 61 do RSTA depois de o recurso do particular ter sido julgado deserto e que, assim, contem implicita a decisão de prosseguimento do recurso a requerimento do Ministerio Publico. |