Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020859
Data do Acordão:10/01/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA LIMÃO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
IMPOSTO COMPLEMENTAR.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:Não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que, apreciando questão suscitada pelo impugnante, decide não poder a mesma ser objecto de discussão.
- O C.I.C. apesar de revogado, sobreviveu, no entanto, quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89.
- Quanto a tais rendimentos, o C.I.C, e, nomeadamente, o seu art. 58° § único, goza de inteira aplicação.
- Esta disposição legal veda, mesmo no domínio do C.P.T., a impugnação do imposto complementar com fundamento em erro na determinação da matéria colectável dos impostos parcelares.
- A impugnação que tenha tal erro por exclusivo fundamento é ilegal.
- A ilegalidade da interposição da impugnação relativa a imposto complementar não pode justificar a suspensão da instância até à decisão da impugnação relativa à contribuição industrial com base em erro na determinação da matéria colectável.
Nº Convencional:JSTA00053891
Nº do Documento:SA219971001020859
Data de Entrada:06/05/1996
Recorrente:CIE-COMP INTERNACIONAL DE ELECTRÓNICA SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Legislação Nacional:CICOM63 ART58 PARÚNICO ART106 A.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART2 ART3.
CPT91 ART3 ART120.
CPC96 ART279 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/10/02 PROC20360.
Aditamento: