Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048079
Data do Acordão:10/13/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
PROGRAMA DE CONCURSO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
Sumário:I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
II - Deste modo, e em obediência a tais princípios, a haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou factores anteriormente fixados.
III - Ainda que nem sempre seja fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adoptada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles, pode afirmar-se que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos. E, para além disso, a criação destes tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir de tal forma que lhe seja possível atribuir uma valoração separada.
IV - Se o Programa do Concurso prevê um critério relativo à "experiência geral do concorrente para o trabalho que se requer" e outro relativo ao "currículo dos técnicos responsáveis pela elaboração do estudo" não pode considerar-se que a Comissão de Análise tenha criado subfactores quando na apreciação daqueles critérios teve em conta, num caso, a avaliação de trabalhos semelhantes aos previstos para o estudo objecto do presente concurso e, noutro, a experiência de funcionamento em equipa dos elementos da equipa técnica e o carácter pluridisciplinar dos técnicos na elaboração da carta dos solos e da aptidão das terras.
Nº Convencional:JSTA00062197
Nº do Documento:SAP20041013048079
Data de Entrada:06/06/2002
Recorrente:SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC48079 DE 2003/03/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 58/99 DE 1999/03/02 ART66 N1 E ART100 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44508 DE 1999/02/11.; AC STA PROC44705 DE 2000/01/11.; AC STA PROC45968 DE 2000/04/06.; AC STA PROC46110 DE 2000/08/02.; AC STA PROC47565 DE 2001/05/24.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13.; AC STA PROC48411 DE 2002/04/03.; AC STA PROC70/03 DE 2003/02/19.; AC STA PROC1179/03 DE 2003/03/27.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DA ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG533.
Aditamento: