Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002784
Data do Acordão:07/02/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Sumário:I - São terrenos para construção, para efeitos do artigo 1, n. 1, do Codigo do Imposto de Mais-Valias (CIMV), os efectivamente a isso destinados, pressupondo-se que o são os referidos no paragrafo
2 do mesmo preceito.
II - Não são terrenos para construção os que, embora situados em zona urbanizada ou compreendidos em planos de urbanização ja aprovados, se prove não terem aquele fim ou destino, o que, alias, no caso, constava da escritura de alienação onerosa.
III - E ao momento da aquisição do terreno ou do ganho obtido com a sua venda que se deve reportar o destino atribuido ao terreno.
IV - A presunção estabelecida no paragrafo 2 do artigo
1 do CIMV e tão-so tantum juris.
Nº Convencional:JSTA00005834
Nº do Documento:SA219860702002784
Data de Entrada:02/24/1984
Recorrente:COSTA , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:851
Referência Publicação 1:AD N310 ANOXXVI PAG1257
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
CPC67 ART729 N2 N3.
LPTA85 ART102 ART131.
CIMV65 ART1 N1 PAR2 ART45 PAR1.
L 2030 DE 1948/06/22 ART17.
DL 41616 DE 1958/03/10 ART4.
RTFA84 ART59.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC1340 DE 1980/03/12.
AC STA PROC234 DE 1976/10/13.
AC STA DE 1971/07/21 IN AD N118 PAG1431.
AC STA DE 1978/03/15 IN AD N200 PAG1069.
AC STA PROC3236 DE 1985/07/10.
AC STAP DE 1973/02/09 IN AP-DG 1974/09/30 PAG45.
AC STA DE 1971/11/03 IN AD N120 PAG178.