Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01425/02
Data do Acordão:10/07/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
RECURSO CONTENCIOSO.
HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I - No recurso contencioso de anulação, independentemente da natureza plural ou singular da relação subjacente, salvo disposição em contrário, não há lugar a litisconsórcio necessário activo, ainda que o acto seja indivisível.
II - O co-herdeiro tem legitimidade para impugnar contenciosamente o acto de declaração de utilidade pública de um imóvel que faz parte do acervo da herança.
III - Se os interessados foram notificados, nos termos previstos no art. 1000 CPA, para se pronunciarem sobre um projecto de acto de declaração de utilidade pública com um certo e determinado conteúdo e se, a final, veio a ser praticado acto expropriativo com conteúdo diverso, mas que na sua relação com o projectado, se revela como um minus e não como um aliud, não há que reeditar a audiência, uma vez que e está já assegurado o direito de participação procedimental.
Nº Convencional:JSTA00060869
Nº do Documento:SA12004100701425
Data de Entrada:09/17/2002
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DE 2002/05/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:CCIV66 ART279 ART2078 ART2084 ART2088 ART2091 ART2093.
RSTA57 ART46 N1.
CPA91 ART100 ART125 ART133 N1 N2 C.
CPC96 ART28 N2.
CEXP99 ART17 N3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10518 DE 1979/03/29.; AC STA PROC24492 DE 1989/04/04.; AC STA PROC34721 DE 1995/04/06.; AC STA PROC40955 DE 2000/05/11.; AC STA PROC46912 DE 2001/04/05.; AC STA PROC47786 DE 2001/02/04.; AC STA PROC47268 DE 2004/01/13.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG174.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG222.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG645.
Aditamento: