Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001645
Data do Acordão:04/04/1968
Tribunal:PLENO
Relator:SANTOS VITOR
Descritores:ISENÇÃO FISCAL
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
IMPOSTO PARA DEFESA E VALORIZAÇãO DO ULTRAMAR
LUCRO IMPUTAVEL
MATERIA COLECTAVEL
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
Sumário:I - A isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou dos corpos administrativos, gerais ou especiais, conferida aos Transportes Aereos Portugueses e constante da alinea a) da base XII anexa ao Decreto-Lei n. 39188, de 25 de Abril de 1953, não abrange o imposto para a defesa e valorização do Ultramar, quer por se tratar de um imposto extraordinario, resultante de uma situação de emergencia, quer por o referido imposto não existir a data do estabelecimento da referida isenção.
II - As isenções do imposto extraordinario para a defesa e valorização do Ultramar são unicamente as referidas no paragrafo 2 do artigo 8 da Lei n. 2117, de 19 de Dezembro de 1962.
III - Não ha que atender, para a liquidação do imposto em causa, aos lucros reais mas aos lucros imputaveis, nos termos do disposto no paragrafo 1 do artigo 8 da referida Lei n. 2117 e nos artigos 5 e 7 do Decreto n.
44996, de 24 de Abril de 1963.*
Nº Convencional:JSTA00001095
Nº do Documento:SAP19680404001645
Data de Entrada:04/14/1967
Recorrente:TAP SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/27/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:49
Referência Publicação 1:AD N78 ANOVII PAG910
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC15537.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR.
Legislação Nacional:DL 39188 DE 1953/04/25 BXII N1 A.
L 2111 DE 1961/12/21 ART8 PAR1 PAR2.
D 44267 DE 1962/04/04 ART1 ART3 ART5 ART6 PAR5 ART7.
L 2117 DE 1962/12/19 ART8 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1966/06/16 IN AD N62 PAG278.
AC STAP DE 1966/07/07 IN AD N59 PAG1432.
AC STAP DE 1968/02/28.
Referência a Pareceres:P CC IN DIARIO DAS SESSÕES 4 1961/12/12 PAG129.