Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:22722A
Data do Acordão:05/31/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I - Se a Administração não proceder expontaneamente, à execução de acórdão anulatório de acto seu, no prazo de
30 dias após o trânsito em julgado, pode o interessado requerer tal execução ao respectivo órgão, no prazo de três anos, também a partir da data de trânsito em julgado daquele acórdão.
II - Apresentado requerimento nesse sentido, deve a Administração executar tal acórdão no prazo de 60 dias, contados a partir da data da apresentação daquele requerimento.
III - Mas se a Administração nada fizer dentro desse prazo nem invocar causa legítima de inexecução, deve o interessado apresentar em Tribunal pedido de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado e da inexecução do respectivo acórdão, o que deverá fazer no prazo de um ano, a contar do termo daquele prazo de 60 dias, sob pena de caducidade e extinção do seu direito.
Nº Convencional:JSTA00040964
Nº do Documento:SA11994053122722A
Data de Entrada:06/22/1993
Recorrente:RAHIM , ABDUL
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1991/05/28.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART96 N2 B.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6.