Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 22722A |
| Data do Acordão: | 05/31/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEMNIZAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE |
| Sumário: | I - Se a Administração não proceder expontaneamente, à execução de acórdão anulatório de acto seu, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, pode o interessado requerer tal execução ao respectivo órgão, no prazo de três anos, também a partir da data de trânsito em julgado daquele acórdão. II - Apresentado requerimento nesse sentido, deve a Administração executar tal acórdão no prazo de 60 dias, contados a partir da data da apresentação daquele requerimento. III - Mas se a Administração nada fizer dentro desse prazo nem invocar causa legítima de inexecução, deve o interessado apresentar em Tribunal pedido de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado e da inexecução do respectivo acórdão, o que deverá fazer no prazo de um ano, a contar do termo daquele prazo de 60 dias, sob pena de caducidade e extinção do seu direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00040964 |
| Nº do Documento: | SA11994053122722A |
| Data de Entrada: | 06/22/1993 |
| Recorrente: | RAHIM , ABDUL |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1991/05/28. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART96 N2 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6. |