Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0302/12
Data do Acordão:06/28/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:I – A circunstância de não ter sido impugnada a sentença absolutória dos requeridos em providência cautelar de suspensão de eficácia, na parte em que julgou verificado um dos pressupostos de concessão da requerida providência, não obsta a que o tribunal de recurso reaprecie a questão da existência desse mesmo pressuposto, tomando em consideração, para o efeito, lei nova, que abrange a relação litigiosa e iniciou vigência após o julgamento em primeira instância.
II – Sendo complexas e de difícil dilucidação as questões relativas ao apuramento da validade e conformidade constitucional da lei referida em 1., a sumária apreciação favorável dessas questões, em sede cautelar, não basta para se concluir pela inexistência do requisito do fumus boni iuris que, na respectiva formulação negativa, o artigo 120, número 1, alínea b), do CPTA, estabelece como um dos requisitos de concessão de providência cautelar conservatória.
Nº Convencional:JSTA00067712
Nº do Documento:SA1201206280302
Data de Entrada:05/18/2012
Recorrente:A... E B... LDA
Recorrido 1:INFARMED, IP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N1 B ART124 N1 ART120 N1 A
DL 176/2006 DE 2006/08/30
Legislação Comunitária:L 62/2011 ART4
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC960/11 DE 2011/01/13
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG838
Aditamento: