Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013156
Data do Acordão:10/15/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:REFORMA AGRARIA
CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREVIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
VICIO DE FORMA
Sumário:I - Carece de ser fundamentado o despacho que, concordando com uma informação ou proposta, lhe introduz uma restrição, acabando por restringir, tambem, a decisão.
II - A fundamentação consistira na indicação expressa das razões ou motivos, de facto e de direito, em que se baseou a decisão assim restringida.
III - A falta de fundamentação expressa da restrição acarreta vicio de forma do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00008011
Nº do Documento:SA119811015013156
Data de Entrada:05/10/1979
Recorrente:COMIS DIRECTIVA DA COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA 25 DE ABRIL
Recorrido 1:MINAP E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:81
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3972
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/02/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:CADM40 ART838 PAR1.
CPC67 ART137.
DL 236-B/76 DE 1976/04/05.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 N1 A ART32 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D N2 N3 ART2 N1.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 ART8 ART9 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART14 N2 ART15 N1 ART16.
RSTA57 ART46 N1 ART51 N1 ART52 N1 B ART56 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA 1 SECÇÃO DE 1980/01/10 IN AD N222 PAG698.
AC STA 1 SECÇÃO DE 1980/05/15 IN AD N224 PAG1019.
AC STA 1 SECÇÃO DE 1980/12/11 IN AD N232 PAG418.
AC STA 1 SECÇÃO DE 1981/01/22 IN AD N233 PAG569.
AC STA PROC12862 DE 1980/01/24.
AC STA PROC11091 DE 1979/11/22.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG470 PAG476-477.
Aditamento:A lei veio conferir protecção legal as anteriores ocupações de facto na zona de intervenção da reforma agraria pelo que a cooperativa agricola tem para alem de interesse pessoal e directo, interesse legitimo em recorrer.
E tempestivo o recurso que deu entrada perante a autoridade recorrida no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a recorrente teve conhecimento oficial do acto.