Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013156 |
| Data do Acordão: | 10/15/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREVIA LEGITIMIDADE ACTIVA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VICIO DE FORMA |
| Sumário: | I - Carece de ser fundamentado o despacho que, concordando com uma informação ou proposta, lhe introduz uma restrição, acabando por restringir, tambem, a decisão. II - A fundamentação consistira na indicação expressa das razões ou motivos, de facto e de direito, em que se baseou a decisão assim restringida. III - A falta de fundamentação expressa da restrição acarreta vicio de forma do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00008011 |
| Nº do Documento: | SA119811015013156 |
| Data de Entrada: | 05/10/1979 |
| Recorrente: | COMIS DIRECTIVA DA COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA 25 DE ABRIL |
| Recorrido 1: | MINAP E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 81 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3972 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/02/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART838 PAR1. CPC67 ART137. DL 236-B/76 DE 1976/04/05. L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 N1 A ART32 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D N2 N3 ART2 N1. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 ART8 ART9 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART14 N2 ART15 N1 ART16. RSTA57 ART46 N1 ART51 N1 ART52 N1 B ART56 ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA 1 SECÇÃO DE 1980/01/10 IN AD N222 PAG698. AC STA 1 SECÇÃO DE 1980/05/15 IN AD N224 PAG1019. AC STA 1 SECÇÃO DE 1980/12/11 IN AD N232 PAG418. AC STA 1 SECÇÃO DE 1981/01/22 IN AD N233 PAG569. AC STA PROC12862 DE 1980/01/24. AC STA PROC11091 DE 1979/11/22. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG470 PAG476-477. |
| Aditamento: | A lei veio conferir protecção legal as anteriores ocupações de facto na zona de intervenção da reforma agraria pelo que a cooperativa agricola tem para alem de interesse pessoal e directo, interesse legitimo em recorrer. E tempestivo o recurso que deu entrada perante a autoridade recorrida no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a recorrente teve conhecimento oficial do acto. |