Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0915/11.0BEBRG 01037/12 |
| Data do Acordão: | 06/08/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I - A duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do "non bis in idem", sendo causa de ilegalidade do acto tributário. Considerada uma heresia dentro do sistema fiscal, a duplicação de colecta implica a verificação de três identidades: do facto, do imposto e do período. Não se exige, contudo, a identidade do contribuinte. II - A duplicação de colecta consubstancia, além do mais, fundamento de oposição a execução fiscal (cfr.artºs.286, nº.1, al.f), e 287, do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.g), e 205, do C.P.P.Tributário), sendo factualidade igualmente de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr.artº.287, nº.2, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). III - De acordo com a lei (cfr.artº.287, nº.1, do C.P.Tributário; artº.205, do C.P.P.Tributário), a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores: a-Unicidade do facto tributário; b-Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar; c-Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P29525 |
| Nº do Documento: | SA2202206080915/11 |
| Data de Entrada: | 04/13/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |