Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0915/11.0BEBRG 01037/12 |
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Data do Acordão: | 06/08/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
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Sumário: | I - A duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do "non bis in idem", sendo causa de ilegalidade do acto tributário. Considerada uma heresia dentro do sistema fiscal, a duplicação de colecta implica a verificação de três identidades: do facto, do imposto e do período. Não se exige, contudo, a identidade do contribuinte. II - A duplicação de colecta consubstancia, além do mais, fundamento de oposição a execução fiscal (cfr.artºs.286, nº.1, al.f), e 287, do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.g), e 205, do C.P.P.Tributário), sendo factualidade igualmente de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr.artº.287, nº.2, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). III - De acordo com a lei (cfr.artº.287, nº.1, do C.P.Tributário; artº.205, do C.P.P.Tributário), a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores: a-Unicidade do facto tributário; b-Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar; c-Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P29525 |
Nº do Documento: | SA2202206080915/11 |
Data de Entrada: | 04/13/2022 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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