Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0275/22.4BECTB
Data do Acordão:09/14/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CONCORRÊNCIA
Sumário:Por ser matéria de complexidade superior ao comum que ainda não foi suficientemente tratada no Supremo e que provavelmente se irá colocar num número indeterminado de situações futuras, é de admitir a revista onde está em causa a questão de saber se a proposta da A. foi bem excluída por os factos provados permitirem concluir pela existência de fortes indícios de falseamento da concorrência.
Nº Convencional:JSTA000P31353
Nº do Documento:SA1202309140275/22
Data de Entrada:08/01/2023
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:



1. A..., S.A., intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA e em que era contra-interessada a B... S.A. e a C..., LDA., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde formulou os seguintes pedidos:
a) a anulação do ato impugnado, consubstanciado na homologação do designado 2.º Relatório Final e na decisão de adjudicação da proposta do concorrente C..., Lda., no Lote ..., bem como do contrato outorgado;
b) a anulação do ato impugnado, consubstanciado na decisão de exclusão da proposta do concorrente A..., ora A., decretando a admissão da proposta;
c) ou, subsidiariamente, condenando-se na admissão da mesma, com todos os efeitos legais;
d) a anulação do ato de não exclusão da proposta do concorrente C..., Lda. e a consequente exclusão da mesma proposta;
e) ser decretada a adjudicação da proposta apresentada a concurso pela A., com as legais consequências;
f) subsidiariamente, caso o pedido anterior não seja julgado procedente por o tribunal entender que não se pode substituir na prática do ato de adjudicação, ser o R. condenado na prática do ato devido de adjudicação da proposta apresentada a concurso pela A., com as legais consequências;
g) subsidiariamente, caso os dois pedidos anteriores não sejam julgados procedentes, deve ser ordenado que seja retomado o processo, na fase de elaboração do 2.º Relatório Final, declarando-se que o júri deve considerar o seguinte:
- da proposta apresentada pela ora A. não decorrem quaisquer factos suscetíveis de falsear a concorrência, sendo inoperante a causa de exclusão da alínea g) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, mantendo-se a admissão e proposta de adjudicação do relatório preliminar;
- os desenhos renderizados submetidos pela C..., Lda. não cumprem as exigências do Programa do Procedimento, no ponto X.5, não podendo ser considerados como imagens fotográficas, mantendo-se a proposta de exclusão do Relatório Preliminar;
- os resultados dos testes SPORT submetidos pelo concorrente C..., foram elaborados com base em software inadequado, em clara violação dos requisitos exigidos pelo Caderno de Encargos, e, como tal, não podem ser aceites.”
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o R. dos pedidos.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 02/06/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Na sequência do concurso público lançado pelos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC) para celebração de contrato de “Fornecimento por lotes de Veículos Elétricos de Transportes Urbanos de Passageiros, no âmbito da candidatura ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), com o código de operação POSEUR-01-1407000065”, a Câmara Municipal de Coimbra, na reunião de 17/10/2022, deliberou excluir as propostas da A. e da “B...”, ao abrigo da al. g) do n.º 2 do art.º 70.º do CPTA, com fundamento na existência de fortes indícios de falseamento da concorrência e adjudicar o Lote ... à contra-interessada “C..., Ldª.”.
A sentença, para julgar totalmente improcedente a acção intentada pela A., entendeu que os vícios que esta imputara aos actos impugnados – de violação do art.º 70.º, n.º 2, al. g), do CCP, dos pontos X.5 e X.6 do programa do procedimento, da cláusula 28.ª, ponto 4, do caderno de encargos e do art.º 49.º, n.º 12, do CCP – não se verificavam.
O acórdão recorrido, depois de julgar improcedente a impugnação da decisão de facto, manteve o entendimento da sentença quanto à não verificação dos vícios que apreciara e considerou que a interpretação perfilhada da al. g) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP não enfermava de inconstitucionalidade.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da aplicação da al. g) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP – que reveste complexidade jurídica superior ao comum e uma especial capacidade de repercussão social por a utilidade da decisão extravasar os limites do caso em análise – e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que o acórdão recorrido, além de incorrer na nulidade de omissão de pronúncia quanto ao julgamento da conformidade constitucional a que alude no ponto 5.2., sufraga uma interpretação que contraria a jurisprudência do TJUE afirmada no acórdão “Loyd`s London”, de 8/2/2018, o direito da concorrência – por desconsiderar a existência de um prejuízo efectivo para a concorrência que teria de ocorrer para a aplicação da cláusula do citado art.º 70.º, n.º 2, al. g) e porque o facto de empresas do mesmo grupo económico apresentarem propostas no mesmo concurso não configura uma prática restritiva da concorrência – e a CRP.
Constitui jurisprudência desta formação de apreciação preliminar que a referida relevância jurídica ou social verifica-se quando a questão a apreciar é de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas, do enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio (cf., entre muitos, o Ac. de 14/3/2018 – Proc. n.º 053/18).
Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é sobretudo a de saber se a proposta da A. foi bem excluída por os factos provados permitirem concluir pela aplicação da al. g) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP em virtude de existirem “fortes indícios” de falseamento da concorrência.
Averiguar se a situação é susceptível de falsear a concorrência e se os indícios colhidos são suficientemente fortes para que assim se conclua é matéria de complexidade superior ao comum e com grande relevância jurídica e social que, além de se prender com o direito da concorrência e o direito da União Europeia, ainda não foi suficientemente tratada neste Supremo, sendo uma temática que provavelmente se irá colocar num número indeterminado de situações futuras e que aconselha a uma intervenção clarificadora.
Justifica-se, pois, a admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.


Lisboa, 14 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.