Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01176/09 |
| Data do Acordão: | 05/05/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO PEDIDO DE ACLARAÇÃO DE ACORDÃO RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL |
| Sumário: | I - Ocorrendo no acórdão erros de escrita ou inexactidões devidas a lapso manifesto, devem os mesmos ser rectificados, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (arts. 667.º e 732.º do CPC). II - Há que distinguir, porém, erro material de erro de julgamento, pois, ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art.º 667.º do CPC para emendar o erro. III - Nos termos dos artigos 669.º e 732.º do CPC, pode qualquer das partes requerer também no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha. IV - Só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes; quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso. V - Nos termos das citadas disposições legais, é ainda lícito às partes requerer a reforma do acórdão, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. VI - Só há lugar à reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que tem que ser evidente, patente e virtualmente incontroverso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11767 |
| Nº do Documento: | SA22010050501176 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |