Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045696
Data do Acordão:05/11/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Sumário:I - As contribuições do Fundo Social Europeu (FSE), normativadas através do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, do Conselho de 17.10.83, sofreram grande alteração com a reforma dos Fundos com finalidade Estrutural, operada através da publicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho de 24.06.88, e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 4253/88 - que revogou expressamente aquele primeiro - e 4255/88, ambos do Conselho de 19.12.88, que lhe serviram de execução.
II - Assim, esta nova reforma passou a ser eivada de toda uma filosofia diferente da anterior no que concerne à intervenção dos Estados-membros nos referidos Fundos Comunitários com carácter Estrutural, já que a Comissão deixou de decidir sobre os pedidos de contribuição individualmente apresentados pelas diversas entidades interessadas, passando tal missão a caber a cada um dos Estados-membros, em relação aos seus nacionais, beneficiários finais, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um daqueles Estados para o período de 1990/1993.
III - A gestão e controlo financeiro das contribuições feitas aos Estados-membros passaram a ser exercidos pelas autoridades competentes designadas por cada um daqueles Estados, a par de um acompanhamento e avaliação e também controlo financeiro efectuados, em pareceria, directamente pela Comissão (art.ºs 6°, n.ºs 1 a 3 do Reg. n.º 2052/88, 16°, n.º 1 e 23°, nºs 1 a 3 e 24° a 26° do Reg. nº 4253/88 e 8° do Reg. nº 4255/88).
IV - Assim, a nível nacional, o controlo das acções financiadas pelo FSE, referentes a intervenções operacionais de emprego e formação profissional, é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) (art.º 27°, nºs 1 e 2 do DL nº 121-B/909, de 12 de Abril).
V - O DAFSE é um serviço dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério do Emprego e Segurança Social que, no plano nacional, é o interlocutor, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do FSE, bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo, e tem como principal função o acompanhamento e a inspecção das acções apoiadas pelo FSE, competindo-Ihe, designadamente, no plano factual e contabilístico, certificar os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo (artºs 1° e 2° do DL n.º 37/91, de 18 de Janeiro).
VI - No que concerne, especificamente, à matéria de formação profissional e emprego, no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FSE, a gestão destes programas é da responsabilidade do IEFP, que poderá praticar actos de suspensão da apreciação dos pedidos de pagamento de saldos no âmbito de tais acções, bem como solicitar a realização de auditorias financeiras sempre que entenda necessário proceder à verificação de elementos factuais e contabilísticos referentes a tais acções de formação (artºs 1°, 2° e 12° do Despacho Normativo n.º 112/89, de 28.12.89 e artºs 15° e 17° do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.03.91).
VII - O DAFSE, no âmbito da matéria referida em VI, tem competência primária para, além da realização das acções inspectivas, nas quais verifica o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários, ordenar o reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas (art.ºs 2°, 4°, 10°, n.º 1, al. a), 11º, n.º 1, al. d) do DL n.º 37/91 e 17°, 18°, 19° e 24° do Despacho Normativo n.º 68/91).
Nº Convencional:JSTA00054067
Nº do Documento:SA120000511045696
Data de Entrada:12/15/1999
Recorrente:DAFSE - IEFP-INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Recorrido 1:INFORBEJA-INFORMÁTICA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE 1999/06/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DL 121-B/90 DE 1990/04/02 ART3 ART4 ART17 N1 N2 ART18 N6 ART27 N1 N2.
DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART2 N1 D ART4 N1 N2 C D ART11 N1 D ART23.
DN 112/89 DE 1989/12/28 ART1 ART52 ART12 N1 N2 N4.
DL 68/91 DE 1991/03/25 ART15 N1 N2 N3 N4 ART18 ART19 ART24 N1.
CPA91 ART35 ART36 ART37 ART38 ART133 N2 B ART134.
DL 451/91 DE 1991/12/04 ART24.
Legislação Comunitária:RGU CONS CEE 2950/83 DE 1983/01/17.
RGU CONS CEE 4253/88 DE 1988/06/24 ART9 ART10 ART12 ART16 N1 ART23 N1 N2 N3 ART24 ART25 ART26.
RGU CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART5 ART6 N1 N3.
RGU CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART1 N2 B C D N3 N4 ART3 N2 ART6 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43105 DE 1998/09/22.; AC STAPLENO DE 1988/06/21 IN AD N329 PAG704.
Aditamento: