Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047366
Data do Acordão:06/21/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INDEMNIZAÇÃO.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
Sumário:I - Na fixação da indemnização dos danos não patrimoniais terão de se ter em atenção os arts. 483°, 494°, 496° nºs 1 e 3, do Código Civil, segundo os quais quem viola ilicitamente os direitos de outrém fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação; na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
II - A indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
III - À luz dos critérios definidos, tendo em linha de conta a culpa da Administração (suspensão ilícita dos vencimentos, durante nove meses, de uma funcionária, médica de profissão, diminuída por força das dúvidas acerca da situação funcional) e a intensidade e natureza dos danos sofridos pela mesma (desgaste psíquico, desorganização da vida económica, vergonha, abalo físico e profissional e instabilidade emocional), afigura-se equitativo o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais em 3.000.000$00.
Nº Convencional:JSTA00056364
Nº do Documento:SA120010621047366
Data de Entrada:03/07/2001
Recorrente:MEIRA , MARIA
Recorrido 1:ARS DO ALENTEJO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART483 ART494 ART496 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/05/26 IN BMJ N273 PAG140.; AC STJ DE 1999/07/07 IN CJ TOMOIII 1999 PAG16.
Aditamento: