Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033175 |
| Data do Acordão: | 07/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - O art. 14 do Decreto-Lei n. 423/91 de 30.10, contém uma norma de direito transitório, relativa à aplicação da lei no tempo, que visa assegurar o direito de indemnização previsto nesse diploma, pelo menos, em relação aos prejuízos decorrentes dos crimes praticados após 1 de Janeiro de 1991, permitindo que as vítimas possam ainda formular o pedido de concessão de indemnização no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei. II - Por argumento "a contrário sensu", as situações verificadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991 ficam excluídas do regime supletivo de indemnização, salvo os casos pontuais em que venha ainda a ser proferida decisão penal condenatória relativamente a factos criminosos cometidos anteriormente àquela data, os quais se encontram salvaguardados pela regra geral de caducidade prevista no n. 2 do art. 4 do Decreto-Lei n. 423/91. III - Por força do regime da caducidade no art. 4 e da norma transitória de aplicação da lei no tempo constante do art. 14 do mesmo diploma, não pode ser atendido o pedido de indemnização baseado em decisão condenatória proferida em 27 de Junho de 1984 reportado a factos criminosos ocorridos em 1975. |
| Nº Convencional: | JSTA00043822 |
| Nº do Documento: | SA119950711033175 |
| Data de Entrada: | 11/16/1993 |
| Recorrente: | NUNES , JOSE |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1993/06/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 423/91 DE 1991/10/30 ART2 ART4 ART14 ART19. |