Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007451
Data do Acordão:11/24/1967
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES BASTOS
Descritores:AGENTE ADMINISTRATIVO
PENA DISCIPLINAR
RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
GRAVIDADE DA PENA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
DESVIO DE PODER
EXERCICIO DE PROFISSÃO
EMPRESA PRIVADA
AUTORIZAÇÃO PREVIA
LICENÇA POR DOENÇA
Sumário:I - Tratando-se de infracção disciplinar atipica o Tribunal não pode conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existencia material das faltas, se não for alegado desvio de poder.
II - Estando um funcionario publico autorizado a executar quaisquer trabalhos relacionados com a sua profissão sem prejuizo para as horas de serviço oficial, o facto de prestar serviços a uma empresa particular, no periodo de licença por doença não incompativel com a prestação de tais serviços, mas que, no parecer dos medicos, impunha o afastamento temporario do desempenho da função publica, não assume aspecto disciplinar.*
Nº Convencional:JSTA00020081
Nº do Documento:SA119671124007451
Recorrente:JACOB , MANUEL
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PUBLICAS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:67
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/16/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:260
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1967/02/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART20.
EDF43 ART2 ART19 PARUNICO.
DL 26117 DE 1935/11/23 ART37.