Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047555A |
| Data do Acordão: | 02/13/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PENA DE DEMISSÃO. MAGISTRADO. MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. REGULAÇÃO PROVISÓRIA. |
| Sumário: | I - Tendo sido indeferido, por decisão transitada em julgado, o pedido de suspensão de eficácia da pena de demissão aplicada ao Requerente, pedido que este formulara previamente ao recurso contencioso interposto desse acto, ainda na vigência da LPTA, e encontrando-se tal recurso pendente à data da entrada em vigor do CPTA, pode o Requerente, ao abrigo do artº5º, nº2 da Lei 15/2002, de 22.02 e dentro dos limites previstos no nº1 do artº124º do CPTA, pedir a alteração do anteriormente decidido, como pode requerer a adopção de qualquer outra providência cautelar prevista ex novo no CPTA, desde que verificados os respectivos pressupostos, já que foi intenção do legislador alargar a tutela cautelar, com vista a assegurar a tutela jurisdicional efectiva já consagrada no artº268º, nº4 da CRP. II - O artº124º do CPTA permite a alteração, revogação ou substituição da anterior decisão de adopção ou recusa de uma providência cautelar, na pendência da causa principal, desde que « com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes». III - Porém, o requerimento formulado ao abrigo do artº124º do CPTA, não produz os efeitos previstos no artº128º, nº1 e 2 do mesmo diploma legal, ou seja, não impõe a suspensão automática dos efeitos do acto, pois tendo o Requerente visto já ser recusada no processo essa suspensão, por decisão judicial transitada em julgado, e tendo o acto já sido executado, aquele requerimento, só por si, não tem a virtualidade de extinguir os efeitos da referida decisão judicial, que se mantêm até ao trânsito em julgado da causa principal, a não ser que tal decisão seja alterada nos termos do citado artº124º do CPTA. IV - Não ocorre alteração das circunstâncias inicialmente existentes que justifique a revogação, alteração ou substituição da anterior decisão que indeferiu, no processo, o pedido de suspensão de eficácia, se na ponderação dos interesses público e privado em presença, o prejuízo para o interesse público com a concessão da providência é incomparavelmente superior ao que o Requerente teria com a sua recusa ( nº2 do artº120º do CPTA). V - Já a ponderação desses interesses, na providência antecipatória, requerida pelo Requerente, a título subsidiário, de regulação provisória de uma situação jurídica, nos termos do artº112º, nº2, e) do CPTA, faz pender a balança para o lado do Requerente, face à sua situação de grave carência económica. VI - Pelo que verificando-se os pressupostos da concessão dessa providência a que alude a alínea c) do nº1 do artº120º do CPTA, a mesma é de conceder, embora na sua fixação se deva ter em conta o disposto na 1ª parte do nº3 do mesmo preceito legal, que dispõe que « as providências a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente.» |
| Nº Convencional: | JSTA00063928 |
| Nº do Documento: | SA120070213047555A |
| Data de Entrada: | 04/06/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | AC PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2001/01/31. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC / EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART2 ART112 N1 N2 A E ART113 N1 ART120 N1 A C N3 N5 ART124 N1 ART128 N1 N2 ART129. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N2. LPTA85 ART76 N1 B ART77 N1 ART105 N1. CONST97 ART268 N4. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG304. |
| Aditamento: | |