Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028706
Data do Acordão:01/14/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:INSTALAÇÃO DE NOVA FARMÁCIA
RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO CONFIRMATIVO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA
CADUCIDADE
ACTO DE AUTORIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
EFEITO EX TUNC
Sumário:I - A entidade para quem se recorre de acto de subalterno, que mantém resolução anterior não impugnada, não está vinculada a uma decisão de não conhecimento do recurso.
II - A prorrogação de prazo, prevista no n. 10 par.3 da Port. n. 413/73, para instalação de farmácia, não pode fundar-se em factos relativos à substituição de titular da autorização de instalação e que não são alheios à vontade do interessado.
III - O acto que assenta no reconhecimento de uma tal ilegalidade e revoga acto de subalterno que a não dá por verificada, revoga implicitamente o despacho que concedeu aquela prorrogação.
IV - É lícita a revogação do mesmo despacho com fundamento na sua ilegalidade.
V - Revogado nos termos referidos, com efeitos "ex tunc", o despacho que concedeu a prorrogação de prazo, verifica-se a caducidade da autorização, por força do par 4 da citada Port. n. 413/73, ainda que o interessado tenha instalado a farmácia e requerido a vistoria dentro do prazo ilegalmente concedido e antes de ocorrer a aludida revogação.
Nº Convencional:JSTA00033477
Nº do Documento:SA119920114028706
Data de Entrada:09/18/1990
Recorrente:FARMACIA FREIRIA LDA E OUTROS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINSTRAÇÃO DA SAÚDE DE 1990/06/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART55.
CONST89 ART268 N3.
LOSTA56 ART18 N2.
DL 48547 DE 1968/08/27.
PORT 413/73 DE 1973/06/09 N10 PAR1 PAR2 PAR3 PAR4.
PORT 634/77 DE 1977/10/01.
PORT 806/87 DE 1987/10/22 N15 N21.
CPC67 ART154 N1 ART55 N1.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG29.