Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017044
Data do Acordão:04/24/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:IMPOSTO DE CAPITAIS
LETRA
MANIFESTO
DESCONTO
DIVIDA DA HERANÇA
PAGAMENTO POR HERDEIRO
CONFUSÃO
TRANSGRESSÃO FISCAL
Sumário:I - Comete a infracção prevista e punida no artigo 67 do Codigo do Imposto de Capitais o sacador de letras de cambio objecto de desconto bancario nas datas dos saques que veio a paga-las aos bancos que as descontaram nas datas dos respectivos vencimentos e não deu cumprimento ao disposto no artigo 24 do mesmo diploma.
II - Não da lugar a redução da multa, nos termos do paragrafo 1 do artigo 67 do Codigo do Imposto de Capitais, o facto de letras de cambio sujeitas a manifesto e não manifestadas terem sido juntas pelo seu legitimo portador a um processo de liquidação de imposto sucessorio com vista a comprovar-se uma divida da herança por que e devido esse imposto.
III - As dividas da herança pagas pelos herdeiros não se extinguem por confusão, por a divida e o credito pertencerem a patrimonios separados.
Nº Convencional:JSTA00014437
Nº do Documento:SA219740424017044
Data de Entrada:07/20/1973
Recorrente:SILVEIRA , JOÃO - FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL - SILVEIRA , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/29/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:486
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CAPITAIS.
Área Temática 2:DIR CIV. DIR COM.
Legislação Nacional:CICAP62 ART24 ART67 PAR1.
CCIV66 ART872.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PAG24 PAG312.
VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG170.