Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043972
Data do Acordão:06/23/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:DEMOLIÇÃO
ACTO DE EXECUÇÃO
SUBDELEGAÇÃO INSUFICIENTE
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
Sumário:I - O acto administrativo que ordene a demolição de uma obra não constitui um acto de mera execução da prévia denegação do seu licenciamento.
II - Se da competência globalmente transferida para o delegado, este só estiver autorizado pelo delegante a subdelegar poderes <para o despacho dos assuntos correntes dos serviços>, deve concluir-se que houve uma reserva expressa, limitadora do âmbito da subdelegação futura.
III - Os <assuntos correntes dos serviços> são, no que aos procedimentos administrativos respeita, os os relacionados com os actos procedimentais a praticar, sejam eles anteriores ou posteriores aos actos culminantes dos procedimentos, ficando estes actos, em que fundamentalmente se exerce a autoridade administrativa, excluídos da previsão desses <assuntos>.
IV - Não cabe na subdelegação de competências feita no Director do Departamento de Construção e Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa <para o despacho dos assuntos correntes dos serviços> o poder de ordenar a demolição de obras efectuadas sem licença ou em desconformidade com a licença.
V - O acto desse Director que determina demolição de obra, proferido com expressa invocação de sudelegação de competência, em que o seu autor quis manifestamente praticar um acto definitivo e executório e dizer a última palavra da Administração a definir a situação concreta do destinatário do acto, induzindo este a interpôr recurso contencioso, deve ser considerado um acto susceptível de imediato recurso contencioso.
VI - Atentas as características do caso concreto, a aplicação da norma do art. 56 da LPTA, implicando a rejeição do recurso contencioso e a imposição ao interessado do esgotamento das vias graciosas, com o risco de, face a eventual indeferimento, expresso ou silente, do recurso hierárquico, ter de reiniciar a via contenciosa, representaria, na prática, uma restrição em medida intolerável do direito dos cidadãos ao recurso contencioso, na dupla perspectiva de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de direito a uma decisão em prazo razoável (arts. 268, n. 4, e 20, n. 4, da CRP).
VII - Nos termos do corpo do art. 165 do RGEU, a utilização de parte de edificação em desconformidade com a licença apenas pode servir de base ao decretamento do despejo do local, não podendo servir de fundamento legal para a intimação da demolição de obras, designadamente quando, como no caso ocorre, estas obras tenham sido executadas por entidade dispensada de as submeter a licenciamento municipal.
Nº Convencional:JSTA00051900
Nº do Documento:SA119990623043972
Data de Entrada:06/17/1998
Recorrente:DIRECTOR DEPT CONST E CONSERV DE EDIFICIOS E OBRAS PUB CM DE LISBOA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1997/11/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. / DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RGEU51 ART165.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART53 N2 L ART54 ART96.
CADM40 ART105 PAR1.
DL 45248 DE 1963/09/16 ART30.
CPA91 ART36 N2 ART68 ART86.
LPTA85 ART25 N1 ART30 ART56 ART110 C.
CONST92 ART268 N4.
CONST97 ART20 N4 ART199 A.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART3 N1 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34577 DE 1997/05/15.
AC STA PROC34233 DE 1994/05/05 IN AP-DR DE 1996/12/31 PÁG3561.
AC STA PROC40008 DE 1996/06/18.
AC STA PROC41913 DE 1997/12/16.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED ART35.