Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037196 |
| Data do Acordão: | 10/19/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE ABONOS MILITAR OFICIAL CURSO DE FORMAÇÃO AJUDAS DE CUSTO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONFIRMATIVO CASO RESOLVIDO NOTIFICAÇÃO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO ESTADO SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO BOLETIM DE VENCIMENTO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Os actos de processamento e liquidação de vencimentos não constituem operações materiais, mas actos jurídicos, individuais e concretos que definem em tal matéria, a situação jurídica do seu destinatário; II - Tais actos que estejam sujeitos a recurso hierárquico necessário quer sejam contenciosamente recorríveis, se não foram impugnados (graciosa ou contenciosamente), oportunamente, consolidam-se na ordem jurídica como "caso decidido"; III - O despacho do CEME que indefere o pagamento de ajudas de custo ao recorrente, durante a frequência do CFO, é um acto que abrange todos os actos de processamento praticados e a praticar naquele período; IV - Trata-se de acto da mesma natureza e com o mesmo objecto e conteúdo dos actos de processamento praticados mensalmente: ambos visam definir a situação do recorrente quanto a ajudas de custo; V - O acto meramente confirmativo por não definir qualquer situação jurídica em termos inovatórios, não produz efeitos de direito, não é um verdadeiro acto administrativo, i.e., um acto administrativo sujeito a impugnação contenciosa; VI - Os actos de processamento de vencimentos praticados pelo Centro Financeiro do Exército, integrado no Departamento de Finanças, que não é serviço personalizado nem Fundo Público, estão sujeitos a recurso hierárquico necessário; VII - Os boletins de vencimento, emitidos por autoridade pública competente fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, satisfazendo todas as exigências de comunicação desses actos para efeitos de impugnação hierárquica e contenciosa; VIII- O "caso resolvido" ou "caso decidido" encontra justificação não na natureza do acto (constitutivo ou não de direitos), mas na natureza do vício que o afecta, que, sendo gerador de mera anulabilidade e não invocado dentro do prazo legal, determina a sanação do vício e a validade do acto ou, pelo menos, - e para quem não aceite a validade do acto enquanto o vício persistir -, impede a sua impugnação jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00043023 |
| Nº do Documento: | SA119951019037196 |
| Data de Entrada: | 03/14/1995 |
| Recorrente: | VALADARES , CARLOS |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. L 8/90 DE 1990/02/20 ART2. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART27 ART28. CONST89 ART268 N3 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36805 DE 1995/05/09. AC STA PROC32218 DE 1993/11/23. AC STA PROC33006 DE 1994/03/08. |