Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001628 |
| Data do Acordão: | 05/23/1984 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTOS DE EXERCICIO CONVERSÃO DE ACÇÕES EM OBRIGAÇÕES DO TESOURO BENS DE FRUIÇÃO AQUISIÇÃO DE TITULOS PARA REVENDA |
| Sumário: | As acções adquiridas não para revenda, mas como um bem para reserva ou fruição, não são de qualificar-se como custos, nos termos e para os efeitos do art. 26 do Codigo da Contribuição Industrial (CCI). Tão-pouco e de qualificar-se como custo a diferença entre o valor de aquisição dessas acções e o valor negativo das obrigações do Tesouro em que essas acções foram obrigatoriamente convertidas pelo Dec-Lei 45/74, de 13 de Setembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00003959 |
| Nº do Documento: | SA219840523001628 |
| Data de Entrada: | 07/11/1980 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | SUMINTER-COMERCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS ULTRAMARINOS SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/10/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 450 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART26 N3. DL 450/74 DE 1974/09/13. |