Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018985 |
| Data do Acordão: | 06/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | IRS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REPOSIÇÃO DE ABONOS RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA PRAZO DE PAGAMENTO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTO VALOR DA CAUSA CASO RESOLVIDO INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | I - O prazo para a reclamação graciosa de liquidação do IRS conta-se do termo do prazo de pagamento voluntário; II - Tendo o impugnante sido notificado para repor, no prazo de 30 dias, quantia recebida a mais, o prazo para a reclamação graciosa conta-se do termo desse prazo de 30 dias e não da data da notificação para esse pagamento; III - O facto de, na impugnação do acto de liquidação, interposta no prazo de 8 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa com fundamento na caducidade do direito a essa reclamação, no erróneo pressuposto de que o prazo para essa reclamação graciosa se conta a partir da notificação para o pagamento e não do termo do prazo para o pagamento, não se atacar esse fundamento não conduz a que o acto da administração se deva considerar caso decidido ou caso resolvido; IV - Na verdade, mesmo no caso de impugnação antecedida de reclamação graciosa, o que está em causa e é objecto da impugnação é o acto de liquidação e não o acto de indeferimento da reclamação graciosa, o qual pode ser impugnado com base em qualquer fundamento, pelo que o impugnante não está obrigado a atacar o fundamento invocado pela administração para indeferir a reclamação graciosa. V - Isto não será porventura assim no caso de reclamação graciosa necessária prevista nos arts. 84 e segs. e no art. 136, ambos do CPT, quer na redacção que lhes foi dada pelo DL n. 47/95, de 10 de Março, quer na redacção anterior; VI - A indicação de factos que sejam susceptíveis de integrar a inexistência de facto tributário ou a errónea quantificação da matéria tributável, desacompanhada do competente enquadramento normativo, não implica que deva concluir-se pela não indicação dos fundamentos da impugnação, uma vez que o direito é de conhecimento oficioso; VII - A falta de indicação do valor da impugnação deve levar o juiz a convidar o impugnante a suprir a omissão. Porém, na falta desse convite, aquela omissão não implica a improcedência da impugnação, devendo o juiz fixar o respectivo valor. |
| Nº Convencional: | JSTA00042440 |
| Nº do Documento: | SA219950614018985 |
| Data de Entrada: | 01/18/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - CARVALHO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA DE 1994/06/24 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART315 N1 ART477. CPTRIB91 ART2 F ART84 ART95 ART97 N1 ART120 ART123 N1 ART127 N1 ART136. CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 47/95 DE 1995/03/10 ART84 ART136. |