Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018985
Data do Acordão:06/14/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:IRS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
REPOSIÇÃO DE ABONOS
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
PRAZO DE PAGAMENTO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FUNDAMENTO
VALOR DA CAUSA
CASO RESOLVIDO
INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
MATÉRIA COLECTÁVEL
Sumário:I - O prazo para a reclamação graciosa de liquidação do
IRS conta-se do termo do prazo de pagamento voluntário;
II - Tendo o impugnante sido notificado para repor, no prazo de 30 dias, quantia recebida a mais, o prazo para a reclamação graciosa conta-se do termo desse prazo de 30 dias e não da data da notificação para esse pagamento;
III - O facto de, na impugnação do acto de liquidação, interposta no prazo de 8 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa com fundamento na caducidade do direito a essa reclamação, no erróneo pressuposto de que o prazo para essa reclamação graciosa se conta a partir da notificação para o pagamento e não do termo do prazo para o pagamento, não se atacar esse fundamento não conduz a que o acto da administração se deva considerar caso decidido ou caso resolvido;
IV - Na verdade, mesmo no caso de impugnação antecedida de reclamação graciosa, o que está em causa e é objecto da impugnação é o acto de liquidação e não o acto de indeferimento da reclamação graciosa, o qual pode ser impugnado com base em qualquer fundamento, pelo que o impugnante não está obrigado a atacar o fundamento invocado pela administração para indeferir a reclamação graciosa.
V - Isto não será porventura assim no caso de reclamação graciosa necessária prevista nos arts. 84 e segs. e no art. 136, ambos do CPT, quer na redacção que lhes foi dada pelo DL n. 47/95, de 10 de Março, quer na redacção anterior;
VI - A indicação de factos que sejam susceptíveis de integrar a inexistência de facto tributário ou a errónea quantificação da matéria tributável, desacompanhada do competente enquadramento normativo, não implica que deva concluir-se pela não indicação dos fundamentos da impugnação, uma vez que o direito é de conhecimento oficioso;
VII - A falta de indicação do valor da impugnação deve levar o juiz a convidar o impugnante a suprir a omissão. Porém, na falta desse convite, aquela omissão não implica a improcedência da impugnação, devendo o juiz fixar o respectivo valor.
Nº Convencional:JSTA00042440
Nº do Documento:SA219950614018985
Data de Entrada:01/18/1995
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - CARVALHO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA DE 1994/06/24 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART315 N1 ART477.
CPTRIB91 ART2 F ART84 ART95 ART97 N1 ART120 ART123 N1 ART127 N1 ART136.
CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 47/95 DE 1995/03/10 ART84 ART136.