Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001309
Data do Acordão:11/14/1963
Tribunal:PLENO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DE COGNIÇÃO
CASAS ECONOMICAS
INQUERITO
FORMALIDADE ESPECIAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
RESCISÃO DO CONTRATO
CONDUTA IMORAL
Sumário:I - E vedado ao tribunal pleno o conhecimento da materia de facto, salvo quando se alegue ofensa de preceito legal exigindo determinado meio de prova para a existencia de certo acto ou facto ou fixando a força de determinado meio de prova.
II - O tribunal pleno não pode conhecer de um fundamento do recurso que não foi invocado perante a secção.
III - O inquerito a que se deve proceder para apuramento dos factos relativos ao comportamento dos moradores-adquirentes de casas economicas destina-se a esclarecer a Administração, não estando, porem, sujeito, legalmente, a formalidades concretas e precisas.
IV - E fundamento de rescisão de um contrato de aquisição de moradia economica,por ofensivo da clausula 11 do contrato, o facto de um morador-adquirente ter relações ilicitas com a mulher de um outro morador-adquirente, com a qual ha longo tempo acompanha e dorme, ainda que fora do bairro.
Nº Convencional:JSTA00000670
Nº do Documento:SAP19631114001309
Data de Entrada:11/09/1962
Recorrente:CONCEIÇÃO , GERMINALDO
Recorrido 1:MINCPS
Votação:MAIORIA COM 5 VOT VENC
Nº do Volume:XV
Ano da Publicação:1967
Página:23
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N28 ANOIII PAG548
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC6081.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC61 ART722 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1948/11/22 IN COL AC VVI PAG153.
AC STAP DE 1952/04/05 IN AD ANOI N6 PAG871.
AC STAP DE 1961/04/20 IN AD ANOI N4 PAG569.
AC STA DE 1956/03/02 IN COL AC VXXII PAG172.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG792.