Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007404 |
| Data do Acordão: | 07/14/1967 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO LICEAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PARTICIPAÇÃO EXAME AUTO |
| Sumário: | O exercicio do direito de instaurar processo disciplinar interrompe a prescrição a que se refere o artigo 3 do Estatuto dos Funcionarios Civis do Estado. A participação de factos reprovaveis, imputados a colegas e superiores hierarquicos do arguido, sem qualquer fundamento, constitui infracção disciplinar. Não constitui diminuição de garantias de defesa a realização de exame de actas, feito na presença do arguido, embora por feitos não indicados por ele. Não tendo o respectivo auto do exame sido arguido de falso, deve ser tido como exacto tudo o que nele se contem.* |
| Nº Convencional: | JSTA00019957 |
| Nº do Documento: | SA119670714007404 |
| Recorrente: | BAPTISTA , CARLOS |
| Recorrido 1: | MINEN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 67 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/27/1969 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 206 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINEN DE 1965/04/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART125 PAR4. EDF43 ART2 ART3 ART21 N3 ART31 ART38. LOSTA56 ART20. EFU56 ART351 PAR2. EJ62 ART530 N3. |