Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007404
Data do Acordão:07/14/1967
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO LICEAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PARTICIPAÇÃO
EXAME
AUTO
Sumário:O exercicio do direito de instaurar processo disciplinar interrompe a prescrição a que se refere o artigo 3 do Estatuto dos Funcionarios Civis do Estado.
A participação de factos reprovaveis, imputados a colegas e superiores hierarquicos do arguido, sem qualquer fundamento, constitui infracção disciplinar.
Não constitui diminuição de garantias de defesa a realização de exame de actas, feito na presença do arguido, embora por feitos não indicados por ele.
Não tendo o respectivo auto do exame sido arguido de falso, deve ser tido como exacto tudo o que nele se contem.*
Nº Convencional:JSTA00019957
Nº do Documento:SA119670714007404
Recorrente:BAPTISTA , CARLOS
Recorrido 1:MINEN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:67
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/27/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:206
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEN DE 1965/04/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CP886 ART125 PAR4.
EDF43 ART2 ART3 ART21 N3 ART31 ART38.
LOSTA56 ART20.
EFU56 ART351 PAR2.
EJ62 ART530 N3.