Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0171/07
Data do Acordão:04/19/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO ENTRE TAC LIQUIDATÁRIO E TAF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA.
Sumário: I - Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164º, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior no art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também da regra geral estabelecida no art. 90º, nº1, do CPC.
II – É assim inválida a decisão de um dos Senhores Juízes em conflito de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos TACs extintos não são "distribuídos novos processos”.
III - Em primeiro lugar, porque um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos.
Nº Convencional:JSTA0007764
Nº do Documento:SA1200704190171
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:TAF DE LEIRIA E TAF DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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