Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01051/03
Data do Acordão:07/02/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
JUIZ.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
RECRUTAMENTO.
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Sumário:I - No concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, previsto no art. 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro) prevê-se que os candidatos admitidos frequentem um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, findo o qual os candidatos são classificados como «aptos» ou «não aptos», só os primeiros sendo admitidos à fase seguinte, constituída por um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, seguido de um estágio de seis meses (n.ºs 2 e 5 daquele artigo).
II - Constatando-se que, finda a primeira fase do concurso e antes de terem sido classificados os candidatos como «aptos» e «não aptos», todos os candidatos foram convocados para iniciarem o referido curso especial de formação teórico-prática, «condicionalmente e sob reserva da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativa à classificação», o acto que classifica como «não apto» um dos candidatos que iniciara a frequência desse curso não pode considerar-se de conteúdo meramente negativo, pois põe termo à situação de frequência condicional do referido curso em que ele se encontrava, com direito a receber a respectiva bolsa.
III - Por outro lado, numa situação desse tipo, a suspensão de eficácia do acto de classificação, afastando a produção imediata dos efeitos que ele tem sobre a possibilidade de os candidatos classificados como «não aptos» frequentarem o referido curso, provoca o prolongamento da situação de possibilidade de frequência condicional do referido curso por esses candidatos, pelo que não se pode entender que a suspensão seja inidónea para satisfazer a pretensão do interessado de continuar a frequentar esse curso.
IV - Resultando do art. 6.º da Lei n.º 4-A/2003 que a todos os candidatos que forem considerados «aptos» na primeira parte do concurso é assegurado o direito de ingressarem na jurisdição administrativa e fiscal, não pode concluir-se que a cessação de frequência da segunda fase do concurso implique para o interessado o prejuízo irreparável de não poder ingressar nessa jurisdição através do regime especial previsto naquele art. 7.º.
V - Tendo o requerente da suspensão de eficácia exercido a actividade profissional de advogado, «com razoável desempenho», até cerca de seis meses antes da data do acto suspendendo, não é de considerar como provável que a imediata execução do acto que o considera como «não apto» lhe provoque prejuízo de difícil reparação por o privar de meios de obter rendimento, designadamente por não ser crível que tal período de interrupção do exercício da actividade profissional como advogado provoque uma perda irrecuperável significativa de clientela a um advogado com aquele nível de actuação profissional.
VI - Não pode considerar-se como relevante, para efeitos de concessão de suspensão de eficácia, a possibilidade de ocorrência de prejuízos meramente eventuais, hipotéticos ou conjecturais, que só se possam verificar admitindo-se a ocorrência de circunstâncias de verificação improvável ou aleatória.
Nº Convencional:JSTA00059607
Nº do Documento:SA1200307021051
Data de Entrada:06/02/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1.
L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48167-A DE 2001/12/19.; AC STA PROC42221 DE 1997/06/12.; AC STA PROC38236 DE 1995/08/09.
Aditamento: