Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012762 |
| Data do Acordão: | 02/28/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO CONHECIMENTO DE FUNDO PAGAMENTO PROVA VALIDADE |
| Sumário: | I - A irregularidade consubstanciada no facto de se saltar um grau intermedio de conhecimento, não arguida no processo, fica sanada pela ulterior apreciação do fundo da questão pela autoridade competente para praticar o acto administrativo, definitivo e executorio, que abre ao administrado a possibilidade de percorrer a via contenciosa. II - A alinea f) do paragrafo 1 do artigo 69 do Decreto-Lei n. 48871 tem de ser sujeita a uma interpretação restritiva, porque o legislador disse mais do que pretendia. III - Tal alinea tem de ser interpretada de harmonia com o disposto no artigo 116 do Codigo da Contribuição Industrial. IV - A prova exigida pelo artigo 116 do Codigo da Contribuição Industrial, no que respeita ao pagamento da contribuição industrial, refere-se a vencida no ano anterior aquele em que a mesma prova e feita. V - O documento passado nos termos do paragrafo 3 do artigo 116 do Codigo da Contribuição Industrial e valido ate 31 de Dezembro do ano em que e emitido. |
| Nº Convencional: | JSTA00008597 |
| Nº do Documento: | SA119800228012762 |
| Data de Entrada: | 02/13/1979 |
| Recorrente: | OPCA-NOVA ORGANIZAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS E CIMENTO ARMADO LDA |
| Recorrido 1: | PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 80 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1111 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS DE 1979/01/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART85 PAR2 ART86 ART101 ART116 PAR3. DL 48871 DE 1969/02/19 ART69 N1 F H ART77 E ART82 N2. |