Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01937/18.6BEBRG |
| Data do Acordão: | 04/10/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | INSOLVÊNCIA IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS SUJEITO PASSIVO IMPOSTO RESPONSABILIDADE PAGAMENTO DÍVIDA MASSA INSOLVENTE |
| Sumário: | I - Tendo o facto gerador de imposto de IMI ocorrido em momento posterior à declaração de insolvência, independentemente de o sujeito passivo ser a pessoa colectiva insolvente, tal crédito constitui uma dívida da Massa Insolvente, cujo pagamento deve ser exigido ao Administrador de Insolvência, que tem o dever de, por recurso aos bens que integram a referida Massa, proceder ao seu pagamento com preferência sobre os demais créditos a pagamento. II - Não tendo o Administrador da Insolvente, notificado nesta qualidade, procedido voluntariamente a esse pagamento, bem andou a Administração Tributária em extrair certidão, instaurar Execução Fiscal contra a Massa Insolvente e, bem assim, em citar o seu Administrador para, em sua representação, proceder ao pagamento e para o exercício dos demais direitos que a lei tributária, nestas circunstâncias, lhe reconhece. |
| Nº Convencional: | JSTA00071837 |
| Nº do Documento: | SA22024041001937/18 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA TAF DE BRAGA |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | INSOLVÊNCIA |
| Área Temática 2: | DIVIDAS FISCAIS |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 47º, 51º, 55º, nº1, al. b) e 172º nº2 do CIRE, 8º DO CIMI |
| Aditamento: | |