Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01531/14 |
| Data do Acordão: | 02/03/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | SISA ISENÇÃO VERIFICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 16.º do CIMSISD, a isenção de sisa prevista no n.º 3 do art. 11.º daquele Código caduca se, tendo o adquirente declarado que o prédio adquirido se destinava a revenda, veio a dar-lhe destino diverso. II - Para que a aquisição de um prédio que se destine à instalação de um empreendimento turístico beneficie da isenção de sisa prevista no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, é necessário, para além do mais, que, no momento da aquisição (que é aquele em que ocorre o facto tributário), esteja já reconhecida (por despacho ministerial publicado no Diário da República), ainda que a título prévio, a utilidade turística do empreendimento, sendo irrelevante para o efeito o reconhecimento ulterior. III - A admitir-se como possível a convolação da isenção prevista no n.º 3 do art. 11.º do CIMSISD em isenção prevista no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 (o que fazemos apenas para efeitos de exposição), a mesma seria inviável se, à data em que foi adquirido o prédio, não estavam reunidos os pressupostos para que esta operasse (designadamente, o destino à instalação de um empreendimento turístico e o reconhecimento da utilidade turística deste). |
| Nº Convencional: | JSTA000P20041 |
| Nº do Documento: | SA22016020301531 |
| Data de Entrada: | 12/19/2014 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |