Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01531/14
Data do Acordão:02/03/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:SISA
ISENÇÃO
VERIFICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS
Sumário:I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 16.º do CIMSISD, a isenção de sisa prevista no n.º 3 do art. 11.º daquele Código caduca se, tendo o adquirente declarado que o prédio adquirido se destinava a revenda, veio a dar-lhe destino diverso.
II - Para que a aquisição de um prédio que se destine à instalação de um empreendimento turístico beneficie da isenção de sisa prevista no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, é necessário, para além do mais, que, no momento da aquisição (que é aquele em que ocorre o facto tributário), esteja já reconhecida (por despacho ministerial publicado no Diário da República), ainda que a título prévio, a utilidade turística do empreendimento, sendo irrelevante para o efeito o reconhecimento ulterior.
III - A admitir-se como possível a convolação da isenção prevista no n.º 3 do art. 11.º do CIMSISD em isenção prevista no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 (o que fazemos apenas para efeitos de exposição), a mesma seria inviável se, à data em que foi adquirido o prédio, não estavam reunidos os pressupostos para que esta operasse (designadamente, o destino à instalação de um empreendimento turístico e o reconhecimento da utilidade turística deste).
Nº Convencional:JSTA000P20041
Nº do Documento:SA22016020301531
Data de Entrada:12/19/2014
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: