Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004867
Data do Acordão:10/10/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:QUANTITATIVO DA MULTA
GRADUAÇÃO DA MULTA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
BAIXA DO PROCESSO A AUDITORIA
TENTATIVA DE DESCAMINHO
EXAME DIRECTO
TABACO
Sumário:I - Uma estrada que, integrada na Junta Autonoma dos Portos, serve um cais comercial desse porto, onde se encontra instalado um posto fiscal, e que termina num portão do referido cais cuja chave esta na posse da Guarda Fiscal, e caminho que conduz directamente a esse posto.
II - A descarga de uma partida de tabaco não selado de duas motoras de pesca para o terminos da estrada referida no precedente paragrafo, local onde e vedada a operação de carga e descarga de mercadorias e o embarque e o desembarque de passageiros, opera-se atraves da alfandega, assim como a carga dessa mercadoria em camionetas ali estacionadas com vista ao transporte da mesma mercadoria.
III - Constitui delito de descaminho tentado a operação de carga e descarga da mercadoria referida no precedente paragrafo nas circunstancias ali referidas e que foi interrompida, quanto a carga em camionetas, pela Guarda Fiscal, que assim impediu que a mesma mercadoria fosse introduzida no Pais subtraida ao pagamento dos direitos de importação como os respectivos agentes pretendiam.
IV - O referido delito tentado de descaminho, sendo executado por varios agentes que não actuaram concertados na realização do mesmo projecto criminoso, e punivel por não determinado o peso das mercadorias transportadas e a transportar por cada um deles, nos termos do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro.
V - Constitui nulidade de processo e não de sentença a diligencia de exame directo ordenado pelo auditor fiscal apos a sentença final. O conhecimento dessa nulidade era da competencia do juiz a quo por ter sido arguida antes da expedição do recurso para o tribunal ad quem.
VI - Ordenada essa diligencia a titulo complementar de prova, se o tribunal de recurso entender que tal diligencia era necessaria para o esclarecimento da verdade e justa decisão da causa, não ha razão para ordenar a baixa do processo, a fim de ser apreciada a nulidade arguida, dado o disposto no artigo 199, com referencia ao paragrafo unico do artigo 139 do Contencioso Aduaneiro.
Nº Convencional:JSTA00016062
Nº do Documento:SA219731010004867
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:GRAMATA , LUIS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/18/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:289
Referência Publicação 1:AD N146 ANOXIII PAG279
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CPC67 ART205 N3 ART686 N1.
CADU41 ART12 ART15 N6 ART35 PARUNICO ART41 PAR2 ART43 PAR3 ART52 ART93 PAR3 ART139 PARUNICO ART199.
CPP29 ART633.
D DE 1905/01/23.
D 9916 DE 1924/06/16.
D 24235 DE 1934/07/27.
D 37218 DE 1948/12/17.
DL 42656 DE 1959/11/18 ART24.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL PAG137.