Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004867 |
| Data do Acordão: | 10/10/1973 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | QUANTITATIVO DA MULTA GRADUAÇÃO DA MULTA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA BAIXA DO PROCESSO A AUDITORIA TENTATIVA DE DESCAMINHO EXAME DIRECTO TABACO |
| Sumário: | I - Uma estrada que, integrada na Junta Autonoma dos Portos, serve um cais comercial desse porto, onde se encontra instalado um posto fiscal, e que termina num portão do referido cais cuja chave esta na posse da Guarda Fiscal, e caminho que conduz directamente a esse posto. II - A descarga de uma partida de tabaco não selado de duas motoras de pesca para o terminos da estrada referida no precedente paragrafo, local onde e vedada a operação de carga e descarga de mercadorias e o embarque e o desembarque de passageiros, opera-se atraves da alfandega, assim como a carga dessa mercadoria em camionetas ali estacionadas com vista ao transporte da mesma mercadoria. III - Constitui delito de descaminho tentado a operação de carga e descarga da mercadoria referida no precedente paragrafo nas circunstancias ali referidas e que foi interrompida, quanto a carga em camionetas, pela Guarda Fiscal, que assim impediu que a mesma mercadoria fosse introduzida no Pais subtraida ao pagamento dos direitos de importação como os respectivos agentes pretendiam. IV - O referido delito tentado de descaminho, sendo executado por varios agentes que não actuaram concertados na realização do mesmo projecto criminoso, e punivel por não determinado o peso das mercadorias transportadas e a transportar por cada um deles, nos termos do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro. V - Constitui nulidade de processo e não de sentença a diligencia de exame directo ordenado pelo auditor fiscal apos a sentença final. O conhecimento dessa nulidade era da competencia do juiz a quo por ter sido arguida antes da expedição do recurso para o tribunal ad quem. VI - Ordenada essa diligencia a titulo complementar de prova, se o tribunal de recurso entender que tal diligencia era necessaria para o esclarecimento da verdade e justa decisão da causa, não ha razão para ordenar a baixa do processo, a fim de ser apreciada a nulidade arguida, dado o disposto no artigo 199, com referencia ao paragrafo unico do artigo 139 do Contencioso Aduaneiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00016062 |
| Nº do Documento: | SA219731010004867 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | GRAMATA , LUIS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/18/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 289 |
| Referência Publicação 1: | AD N146 ANOXIII PAG279 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N3 ART686 N1. CADU41 ART12 ART15 N6 ART35 PARUNICO ART41 PAR2 ART43 PAR3 ART52 ART93 PAR3 ART139 PARUNICO ART199. CPP29 ART633. D DE 1905/01/23. D 9916 DE 1924/06/16. D 24235 DE 1934/07/27. D 37218 DE 1948/12/17. DL 42656 DE 1959/11/18 ART24. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL PAG137. |