Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007368
Data do Acordão:11/07/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:INSTITUTO PORTUGUES DE CONSERVAS DE PEIXE
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR ANTI-ECONOMICA
ESTATUTO DISCIPLINAR
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
AUDIENCIA E DEFESA
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR
ADVOGADO
TESTEMUNHA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - Nos termos do artigo 51 do Decreto-Lei n.
41204, de 24 de Julho de 1957, a competencia disciplinar relativa a infracções relacionadas com o exercicio da industria de conservas de peixe cabe ao respectivo Instituto, e não ao Gremio dos Industriais, quando não estejam em causa determinações do organismo corporativo, mas sim actividades violadoras de regulamento ou da lei.
II - Nos termos do artigo 53 do citado decreto-lei, e aplicavel a organização de processos disciplinares contra industriais de conservas de peixe o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III - E licito conhecer de irregularidades concretizadas na alegação de recurso quando o recorrente, reservando-se para posterior desenvolvimento, invoca, desde logo, na petição a falta de audiencia no processo disciplinar, como requisito complexo que abrange diversas formalidades, e quando a vista do processo, concedida apos a decisão final e antes da interposição do recurso, houver sido por tempo inferior ao do prazo legal para a alegação.
IV - Não tem de ser confirmado o auto de apreensão de conservas de peixe levantado em processo de inquerito por dois directores do Instituto Portugues de Conservas de Peixe competentes para o efeito.
V - O criterio de escolha do instrutor de processo disciplinar por infracção economica não esta sujeito ao disposto no artigo 43 do Estatuto Disciplinar.
VI - Devem ter-se como suficientemente concretizados os factos descritos na acusação quando esta seja deduzida com referencia a documentos do processo que identifiquem inteiramente as infracções e o arguido mostre ter compreendido bem o ambito da acusação.
VII - O arguido em processo disciplinar pode constituir advogado para efeitos de assistencia tecnica, nomeadamente a presença a inquirição das testemunhas de defesa, mas a falta dessa assistencia não gera nulidade, nomeadamente quando se renuncie a presença na inquirição, mediante a promessa da vista final do processo.
VIII - Sob pena de nulidade insuprivel, abrangida na falta de audiencia do arguido, não pode o instrutor recusar a inquirição de testemunhas sobre materia alegada na defesa, designadamente a idoneidade moral e profissional.
IX - Constitui tambem nulidade insuprivel o facto de não se ouvir o arguido sobre questionario e resposta, formulado aquele pelo instrutor sobre materia essencial do depoimento de algumas das testemunhas de defesa.
Nº Convencional:JSTA00017985
Nº do Documento:SA119691107007368
Recorrente:FERREIRA , EDMUNDO
Recorrido 1:INST PORTUGUES DE CONSERVAS DE PEIXE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/12/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1023
Referência Publicação 1:AD N97 ANOIX PAG35
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL INST PORTUGUES DE CONSERVAS DE PEIXE DE 1966/08/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART33 ART39 ART43 ART47 ART48 ART49 ART51 ART52 PAR2 PAR3 ART61.
DL 41204 DE 1957/07/24 NA REDACÇÃO DO DL 43860 DE 1961/08/16 ART51 ART53.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1950/07/21 IN COL OF VXVI PAG515.
AC STA DE 1945/06/08 IN DG IIS 1945/08/13.
Referência a Doutrina:ARALA CHAVES DELITOS CONTRA A SAUDE PUBLICA E CONTRA A ECONOMIA NACIONAL PAG129.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG787.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG183.