Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019872 |
| Data do Acordão: | 02/07/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COELHO DIAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO PROCESSO PARADO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição das contribuições para a Segurança Social é de dez anos - art. 14 do DL n. 103/80, de 9 de Maio. II - À contagem desse prazo deve aplicar-se o regime do art. 27 do CPCI - hoje do art. 34 do CPT - por tais contribuições terem natureza tributária. III - O Processo executivo deve considerar-se "parado" quando nele não sejam praticados actos, legalmente imposto ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda, salvo se o contrário resultar da lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00046241 |
| Nº do Documento: | SA219960207019872 |
| Data de Entrada: | 10/04/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MARQUES , LAURINDA - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1995/04/10 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART27 PAR1 ART32 ART146 ART211. CPTRIB91 ART3 ART34 N2 ART239 N2 ART318. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/05/04 IN AD N400 PÁG429. |