Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019872
Data do Acordão:02/07/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
PROCESSO PARADO
Sumário:I - O prazo de prescrição das contribuições para a Segurança Social é de dez anos - art. 14 do
DL n. 103/80, de 9 de Maio.
II - À contagem desse prazo deve aplicar-se o regime do art. 27 do CPCI - hoje do art. 34 do
CPT - por tais contribuições terem natureza tributária.
III - O Processo executivo deve considerar-se "parado" quando nele não sejam praticados actos, legalmente imposto ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda, salvo se o contrário resultar da lei.
Nº Convencional:JSTA00046241
Nº do Documento:SA219960207019872
Data de Entrada:10/04/1995
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MARQUES , LAURINDA - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1995/04/10 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:CPCI63 ART27 PAR1 ART32 ART146 ART211.
CPTRIB91 ART3 ART34 N2 ART239 N2 ART318.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/05/04 IN AD N400 PÁG429.