Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0869/09
Data do Acordão:12/09/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO
SANAÇÃO
Sumário:I - A dispensa de fundamentação dos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, prevista no n.º 2 do art. 124.º do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade de estas deliberações serem fundamentadas, mas, apropriando-se o acto de homologação da deliberação do júri, ele faz seus os vícios que afectem esta deliberação, inclusivamente o vício de forma por falta de fundamentação.
II - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
III - Enferma de vício de forma por falta de fundamentação, o acto de homologação de uma deliberação de júri de concurso para instalação de nova farmácia, em que apenas se refere que o júri analisou a documentação entregue e atribuiu as pontuações que atribuiu de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
IV - Não é violado o princípio do contraditório quando as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões apreciadas na sentença e sobre todos os argumentos invocados relativamente a elas.
V - As irregularidades processuais apenas constituem nulidades quando possam influir no exame ou na decisão da causa.
VI - As nulidades processuais só podem ser declaradas enquanto não devam considerar-se sanadas e devem considerar-se sanadas, além do mais, quando não tenha qualquer utilidade processual declará-las.
Nº Convencional:JSTA00066167
Nº do Documento:SA1200912090869
Data de Entrada:09/16/2009
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. / DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART3 N3 ART137 ART201 N1 ART202 ART204 N2 ART206 N1 ART229 ART229-A N1 ART684 N4.
LPTA85 ART54.
CONST97 ART20 ART268 N3 N4.
CPA91 ART124 N2 ART125.
PORT 936-A/99 DE 1999/10/23 ART10.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII 1ED PAG105 PAG106.
Aditamento: