Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0869/09 |
| Data do Acordão: | 12/09/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO SANAÇÃO |
| Sumário: | I - A dispensa de fundamentação dos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, prevista no n.º 2 do art. 124.º do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade de estas deliberações serem fundamentadas, mas, apropriando-se o acto de homologação da deliberação do júri, ele faz seus os vícios que afectem esta deliberação, inclusivamente o vício de forma por falta de fundamentação. II - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. III - Enferma de vício de forma por falta de fundamentação, o acto de homologação de uma deliberação de júri de concurso para instalação de nova farmácia, em que apenas se refere que o júri analisou a documentação entregue e atribuiu as pontuações que atribuiu de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro. IV - Não é violado o princípio do contraditório quando as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões apreciadas na sentença e sobre todos os argumentos invocados relativamente a elas. V - As irregularidades processuais apenas constituem nulidades quando possam influir no exame ou na decisão da causa. VI - As nulidades processuais só podem ser declaradas enquanto não devam considerar-se sanadas e devem considerar-se sanadas, além do mais, quando não tenha qualquer utilidade processual declará-las. |
| Nº Convencional: | JSTA00066167 |
| Nº do Documento: | SA1200912090869 |
| Data de Entrada: | 09/16/2009 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. / DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART3 N3 ART137 ART201 N1 ART202 ART204 N2 ART206 N1 ART229 ART229-A N1 ART684 N4. LPTA85 ART54. CONST97 ART20 ART268 N3 N4. CPA91 ART124 N2 ART125. PORT 936-A/99 DE 1999/10/23 ART10. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII 1ED PAG105 PAG106. |
| Aditamento: | |