Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008168
Data do Acordão:02/11/1971
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Sumário:I - Não se tratando de contrato incluido na enumeração taxativa do artigo 815, paragrafo 2, do Codigo Administrativo e estando em causa deliberação camararia proferida ao abrigo de vinculo juridico existente, deve sustar-se a apreciação do recurso para a Auditoria, remetendo-se as partes para os tribunais competentes.
II - So depois de proferida a decisão pelos referidos tribunais sera possivel apreciar a validade da deliberação camararia na Auditoria.
Nº Convencional:JSTA00016810
Nº do Documento:SA119710211008168
Data de Entrada:04/13/1970
Recorrente:ALFREDO REBELO & FILHO LDA E OUTROS
Recorrido 1:CM DE VISEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/14/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:143
Referência Publicação 1:AD N113 ANOX PAG667
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CADM40 ART815 PAR2 ART816.
LOSTA56 ART15 N1.
RSTA57 ART72.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1969/03/07 IN AD N90 PAG862.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED VI PAG520 VII PAG1228.